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27/08/2026
Quadro de Veículos Elétricos nas partes comuns é uma inovação?

Quadro de Veículos Elétricos nas partes comuns é uma inovação?

Por aquilo que nos diz o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 21 de maio último, proferido no processo 1688/23.0T8OER.L2-2, a resposta a esta questão é negativa, ou seja, não se enquadrará no conceito de inovação.

Na realidade, o artigo 1425.º, n.os 1 e 7, do Código Civil, refere que a inovação reporta-se a obras que alteram a estrutura ou a linha arquitetónica e estética do edifício, bem como a obras com repercussão na utilização de partes comuns.

É com base numa interpretação alargada desta norma que o acórdão do TRL entende que “não constitui uma inovação naqueles termos a execução de uma ligação entre o Quadro Geral de Serviços Comuns de um edifício, do condomínio, e um Quadro de Veículos Elétricos, com gestão inteligente, a instalar pelo condomínio no piso da garagem do mesmo edifício.” Acrescenta ainda o acórdão que “a deliberação relativa àquela obra não está sujeita à maioria qualificada de dois terços prevista no referido preceito.”

Este acórdão vai mais longe ao entender que, em razão do regime jurídico da mobilidade elétrica, “fica também claro que a instalação de postos de carregamentos de baterias de veículos elétricos em partes comuns não constitui uma inovação para efeitos do artigo 1425.º, n.os 1 e 7, do CCivil, devendo interpretar-se este de forma atualista, em razão da realidade emergente pautada pelo uso cada vez maior de veículos elétricos e da necessidade do seu carregamento.”

In casu, está em causa a deliberação da Assembleia de Condóminos que determinou a instalação de quadros elétricos balanceados, com gestão inteligente, nas garagens dos edifícios do condomínio, situando-se a referente à fração autónoma do Autor num desses edifícios. Tal obra passa por efetuar uma ligação desde o Quadro Geral de Serviços Comuns de cada bloco de apartamento até ao piso de garagem e aí instalar um Quadro de Veículos Elétricos (QVE), apenas para uso dos carregadores elétricos, com gestão inteligente, sendo que a partir daquele quadro cada um dos condóminos pode fazer uma ligação aos seus lugares de estacionamento e aí instalar um posto de carregamento individual, assumindo os encargos referentes a tal. Ora, não oferece dúvida que em causa está uma obra nova. Esta não altera, contudo, a estrutura, nem a linha arquitetónica e estética dos edifícios do condomínio, nem afeta as respetivas partes comuns, termos em que a obra em causa não está sujeita à maioria qualificada a que se refere o artigo 1425.º do CC, pelo que a indicada deliberação se mostra válida e eficaz quanto ao respetivo quórum deliberativo. Também no que respeita ao regime jurídico da mobilidade elétrica, o artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 39/2010, vigente à data da deliberação em causa, consagrava a possibilidade de qualquer condómino proceder à instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, estipulando que no caso de a instalação ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, carecer a mesma sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio. Ora, se os condóminos podiam instalar em partes comuns postos de carregamentos de baterias de veículos elétricos, mediante simples comunicação à administração do condomínio, era porque tal inovação não estava compreendida naquelas a que alude o CC, pois, de outro modo, na coerência do sistema jurídico, sempre se exigiria a prévia aprovação da inovação pela maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.”

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