Estatutos

(revisão de 12 de novembro de 2018)

 

Índice

Capítulo I. Disposições Gerais
Capítulo II. Do exercício da Administração e Gestão de Condomínios
Secção I. Disposições Gerais
Secção II. Dos Associados
Secção III. Incompatibilidades
Capítulo III. Dos Órgãos Sociais
Secção I. Disposições Gerais
Secção II. Eleições
Secção III. Renúncia, destituição e substituição dos titulares dos Órgãos Sociais
Secção IV. Assembleia Geral
Secção V. Direcção
Secção VI. Conselho Fiscal
Secção VII. Conselho Deontológico e Disciplinar
Secção VIII. Conselho Consultivo
Secção IX. Comissões Especializadas
Capítulo IV. Da Dissolução e Liquidação
Capítulo V. Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°
(Denominação)

A.P.E.G.A.C. – Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios, adiante designada por APEGAC, é uma associação com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados e rege-se pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2°
(Natureza)

A APEGAC é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de empresas cuja atividade principal e objeto social seja a Gestão e a Administração de Condomínios.

 Artigo 3°
(Sede)

A sede da associação é na Rua Engenheiro Duarte Pacheco n.º 120, 4.º andar, sala 22, cidade da Maia, podendo ser alterada por deliberação unânime da Direção e ratificação pela Assembleia Geral.

Artigo 4°
(Âmbito) 

  1. A APEGAC tem âmbito nacional, podendo associar-se a outros organismos nacionais e internacionais e criar estruturas de base regional e local no país.
  2. A APEGAC poderá criar delegações em qualquer cidade ou região do país e no estrangeiro.

Artigo 5°
(Objeto ou escopo) 

A APEGAC tem por objetivos:

Dinamizar contactos com todas as empresas de Administração de Condomínios; promover a formação profissional; apresentação de projetos de regulamentação da atividade administrativa de condomínios; estabelecer contactos com outras organizações profissionais; criação de código deontológico.

Artigo 6º
(Fins)

  1. Para a prossecução dos seus objetivos a APEGAC propõe-se a:
  2. a) Defender os legítimos interesses dos seus associados;
  3. b) Apresentar e promover projetos de regulamentação da atividade;
  4. c) Dinamizar e implementar as relações entre empresas gestoras e administradoras de condomínios;
  5. d) Promover a formação profissional, nomeadamente através da organização de cursos, colóquios, seminários, entre outros;
  6. e) Estabelecer contactos e programas de cooperação com outras associações ou organizações profissionais e entidades de direito público ou privado; definir políticas e coordenar as atuações relevantes para o setor.
  7. f) Desenvolver esforços para a filiação de todas as empresas de gestão e administração de condomínios; regular e coordenar a atividade do setor.
  8. g) Credibilizar e credenciar a atividade das empresas associadas;
  9. h) Proteger a atividade de gestão e administração de condomínios de práticas que configurem a concorrência desleal;
  10. i) Criar meios de divulgação e de informação da atividade desenvolvida pela APEGAC, através de boletins, revistas, domínios, sites e outros;
  11. j) Fomentar o espírito de classe e atuar por forma a defender e dignificar a atividade profissional de gestão e administração de condomínios;
  12. k) Organizar e manter serviços permanentes destinados a apoiar as atividades e os interesses dos seus associados, designadamente os de natureza jurídica, económica e social, entre outros;
  13. l) Intervir, regular e mediar eventuais conflitos de interesse dos associados sempre que para tal seja solicitada, à luz dos princípios éticos e deontológicos que devam regular a atividade, através de uma Comissão Arbitral, cujo Regulamento deverá ser aprovado pela Assembleia Geral;
  14. m) Assegurar o cumprimento das regras de ética e deontologia profissionais, mediante o exercício do poder disciplinar;
  15. n) Estudar e propor a criação e alteração de textos legislativos do ordenamento jurídico português e da comunidade europeia atinentes à propriedade horizontal;
  16. o) Desenvolver os estudos necessários, promovendo as soluções legais adequadas em questões de interesse laboral, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
  17. p) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o setor da Gestão e Administração de Condomínios;
  18. q) Representar os associados junto das entidades públicas e organizações empresariais, nacionais e estrangeiras, bem como das associações patronais e sindicais e, também, perante a opinião pública;
  19. r) Prestar a colaboração técnica solicitada por quaisquer entidades públicas ou privadas, quando exista interesse público nesse sentido;
  20. s) Promover a criação de uma biblionet para uso dos associados, especialmente dotada de bibliografia técnica especializada e de toda a legislação referente à atividade de Gestão e Administração de Condomínios;
  21. t) Organizar e manter registos atualizados relativos aos associados e obter dos mesmos as informações necessárias para uso e utilidade da APEGAC, de caráter e finalidade exclusivamente administrativa;
  22. u) Subscrever ou realizar participações sociais em sociedades comerciais que tenham como objeto a valorização profissional dos seus associados, a criação de escolas de formação profissional, a constituição de jornais, revistas e outras publicações periódicas especializadas, bem como a utilização e aplicação de novas tecnologias, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia Geral;
  23. v) Publicação de trabalhos de natureza técnica no âmbito do setor;
  24. w) Exercer as demais funções que resultem dos presentes estatutos ou de disposições legais.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE CONDOMÍNIOS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 7º
(Do exercício da administração e gestão de condomínios)

A atividade de gestão e administração de condomínios deverá ser realizada de forma a dignificar todos quanto a exerçam.

SECÇÃO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 8°
(Requisitos de admissibilidade)

A qualidade de associado adquire-se mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. a) Exercer comercialmente, em território nacional e como atividade principal, a gestão e administração de condomínios, fazendo disso prova;
  2. b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social.

Artigo 9º
(Competência para a admissão)

  1. A admissão de candidatos é da competência da direção que deverá pronunciar-se, fundamentadamente, no prazo de quarenta e cinco dias após a apresentação da respetiva candidatura, considerando-se o candidato admitido se, no referido prazo, não lhe for comunicada a recusa.
  2. O pedido de admissão só poderá ser recusado nos seguintes casos:
  3. a) Não se verificarem os requisitos enumerados no artigo anterior;
  4. b) Se o candidato tiver sofrido anteriormente pena de expulsão da APEGAC.
  5. A decisão de não admissão deve ser comunicada ao candidato a associado no prazo de trinta dias após a respetiva deliberação, por carta registada com aviso de receção.
  6. Da decisão da direção de não admissão cabe recurso para a assembleia geral, que deverá ser apresentado ao presidente da assembleia geral no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação daquela decisão.

Artigo 10º
(Tipo de associados)

A APEGAC integrará os seguintes tipos de associados:

  1. a) Associados ordinários: todos os que reúnam as condições previstas no artigo 8°.
  2. b) Associados honorários – São os associados ou terceiros, designados pela Assembleia Geral que tenham praticado desinteressadamente ações ou prestado serviços de relevo, contribuindo para a dignificação e prestígio da Associação ou da classe profissional.
  3. c) Associados beneméritos: São os associados da APEGAC que hajam contribuído desinteressadamente para o benefício, expansão e dignificação da Associação, propostos à Direção pelas Comissões de Coordenação e provados em Assembleia Geral;

Artigo 11º
(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

  1. a) Participar na prossecução dos objetivos da APEGAC;
  2. b) Exercer os cargos ou desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou nomeados;
  3. c) Colaborar com a Direção, quando por esta convidados, a título gracioso, em comissões ou grupos de trabalho;
  4. d) Pagar a joia de inscrição e uma quota mensal, bem como satisfazer os encargos financeiros que lhes couberem, de harmonia com o que for estabelecido pela Direção ou pela Assembleia Geral;
  5. e) Contribuir para o desenvolvimento da classe e prestígio da APEGAC;
  6. f) Aceitar e cumprir as regras do Regulamento e do Código Deontológico da profissão em vigor nesta Associação e a lei que regule a atividade profissional da gestão e administração de condomínios.
  7. g) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins sociais e administrativos da APEGAC;
  8. h) Comunicar, no prazo de trinta dias após a respetiva ocorrência, a mudança de domicílio profissional e respetivos contactos, bem como quaisquer outros factos que alterem substancialmente o contrato social das empresas de Administração e Gestão de Condomínios.

Artigo 12°
(Direitos dos associados)

  1. São direitos dos associados:
  2. a) Usufruir dos benefícios, facilidades e garantias estabelecidas em favor de todos os associados;
  3. b) Participar nas atividades promovidas pela APEGAC;
  4. c) Utilizar os serviços disponibilizados pela APEGAC;
  5. d) Participar nas Assembleias Gerais;
  6. e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
  7. f) Consultar as atas das Assembleias Gerais e examinar os orçamentos anuais, os planos de atividades, os relatórios e contas dos exercícios;
  8. g) Reclamar junto de cada um dos órgãos associativos das respetivas deliberações, atos e omissões, que sejam contrários à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos, no prazo de vinte dias a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem;
  9. h) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações sobre as reclamações, no prazo de vinte dias a contar da sua notificação;
  10. i) Eleger e serem eleitos para os órgãos associativos;
  11. j) Beneficiar da atividade editorial da APEGAC;
  12. k) Utilizar o certificado de sócio e/ou cartão profissional de identificação emitido pela APEGAC e o logotipo da Associação, nos termos e moldes que venham a ser aprovados pela direção;
  13. l) Ser representado e defendido pela APEGAC perante os organismos estatais, sindicatos e outras entidades, em questões de interesse privado e coletivo, após decisão da Direção.
  14. Só podem exercer os direitos referidos no número um do presente artigo, os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, no que se inclui a utilização do logotipo da APEGAC. Neste caso aquele que perdeu a qualidade de associado tem o prazo de noventa dias, contados a partir da data que lhe é comunicada a perda de qualidade de associado ou da data em que este pediu a sua demissão, para deixar de utilizar ou fazer menção, por qualquer forma ou meio, o logotipo e imagem da APEGAC.

Artigo 13º
(Perda da qualidade de associado)

  1. Perdem a qualidade de associado:
  2. a) Os que deixarem de exercer a atividade de administração e gestão de condomínios;
  3. b) Os que vierem a ser excluídos por motivo disciplinar;
  4. c) Os que apresentem, por carta registada com aviso de receção, o competente pedido de escusa;
  5. d) Os que se dissolverem.
  6. Serão automaticamente suspensos de associados:
  7. a) Aqueles que, sendo notificados pela direção através de carta registada com aviso de receção para proceder ao pagamento de quotas, cujo débito seja superior a seis meses, as não liquidem no prazo fixado nessa notificação, que não poderá ser inferior a oito dias, imediatamente após o decurso deste prazo, que se conta a partir da data da receção da notificação;
  8. b) Os que forem objeto de pena disciplinar de suspensão.
  9. São causas de exclusão de um associado:
  10. a) O desrespeito reiterado dos princípios e do bom nome da APEGAC ou o não cumprimento injustificado dos seus deveres ou das deliberações regularmente tomadas pelos órgãos sociais;
  11. b) A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos à APEGAC, ou que não entreguem os documentos pretendidos nos prazos definidos para o efeito;
  12. c) A condenação por crime cometido contra a APEGAC ou contra outro associado;
  13. d) A adoção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da APEGAC;
  14. e) O desrespeito pelas normas previstas nos Estatutos e no Código Deontológico.
  15. Os associados que tenham sido suspensos ao abrigo do disposto na alínea a) do número 2 deste artigo, em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data que liquidem as quotas em dívida e disso façam prova.
  16. As deliberações previstas no número 3 deste artigo são da competência do conselho deontológico e disciplinar, no termos do artigo 55º dos presentes estatutos.

SECÇÃO III
INCOMPATIBILIDADES

Artigo 14°
(Incompatibilidades)

São incompatíveis com o exercício da gestão e administração de condomínios todas as atividades que por qualquer forma diminuam a dignidade e/ou credibilidade da atividade, ou aquelas que a lei expressamente assim o determine.

Artigo 15°
(Verificação)

  1. O conselho deontológico e disciplinar pode, na estrita competência legal, solicitar a qualquer associado as informações que justificadamente entender necessárias para averiguação da verificação da situação de incompatibilidade, estando estes obrigados a fornecer as mesmas no prazo máximo de quinze dias.
  2. A verificação da situação de incompatibilidade determinará a instauração de um processo disciplinar ao associado.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16°
(Órgãos Nacionais)

  1. São órgãos da APEGAC de âmbito nacional:
  2. a)     A Assembleia Geral
  3. b)     A Direção
  4. c)     O Conselho Fiscal
  5. d)     O Conselho Deontológico e Disciplinar
  6. e)     O Conselho Consultivo

Artigo 17º
(Natureza eletiva, temporária e gratuita do exercício dos cargos sociais)

  1. Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos em escrutínio secreto pelo período de três anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos.
  2. Sem prejuízo de deliberação em contrário da Assembleia Geral, o exercício dos cargos sociais é gratuito, tendo os seus titulares direito a ser reembolsados pelas despesas que, devidamente comprovadas, tenham de efetuar no exercício das funções para que hajam sido eleitos.

Artigo 18º
(Capacidade para titular um órgão social)

  1. Só poderão ser admitidos para o exercício de um cargo social o associado que se encontre em pleno gozo dos seus direitos, há pelo menos seis meses e não tenha qualquer punição de natureza disciplinar superior à advertência.
  2. Cada associado não poderá estar representado em mais de um órgão social.

SECÇÃO II
ELEIÇÕES

Artigo 19º
(Cadernos Eleitorais)

  1. A Direção elaborará cadernos eleitorais dos quais constarão todos os associados com direito de voto.
  2. Os cadernos eleitorais serão facultados para consulta a todos os associados que o requeiram.

Artigo 20º
(Apresentação de candidaturas)

  1. A eleição para os órgãos da APEGAC depende da apresentação de candidaturas que devem ser efetuadas perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício até trinta de setembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.
  2. As candidaturas devem integrar candidatos para todos os órgãos sociais a eleger.
  3. As listas serão subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura.
  4. As listas indicarão as pessoas singulares em representação de associados, que não poderão ser substituídas.
  5. As listas deverão ser acompanhadas de um plano de ação.
  6. Se, findo o prazo fixado no número um do presente artigo, não tiverem sido apresentadas listas de candidatura ao presidente da mesa, deverá a direção tentar elaborar uma lista, a apresentar nos quinze dias seguintes ao termo daquele prazo.

Artigo 21º
(Data das eleições)

As eleições realizar-se-ão até ao final do ano em que termina o mandato dos órgãos sociais.

Artigo 22º
(Comissão Eleitoral)

  1. Será constituída, imediatamente após a convocatória do ato eleitoral uma comissão fiscalizadora do processo eleitoral, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, presidente do conselho fiscal e presidente do conselho deontológico.
  2. Cada lista candidata tem o direito de designar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão fiscalizadora.

Artigo 23º
(Regularidades)

  1. A comissão eleitoral apreciará e decidirá sobre a regularidade das candidaturas apresentadas no prazo de dois dias úteis após a receção.
  2. Se ocorrer alguma irregularidade será notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado a fim de proceder à regularização no prazo de três dias úteis a contar da notificação.
  3. As listas, uma vez aceites em definitivo, serão afixadas na sede da APEGAC e nas suas delegações e mandadas distribuir por todos os associados.

Artigo 24º
(Formalidades)

As listas serão de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

Artigo 25º
(Ordem do Dia e Duração da Assembleia Eleitoral)

A assembleia eleitoral terá como ordem de trabalhos a realização do ato eleitoral, funcionando em convocação única e tendo a duração que for fixada no aviso convocatório.

Artigo 26º
(Mesa de Voto)

  1. Funcionarão mesas de voto no local onde decorrer a Assembleia Eleitoral, na sede da APEGAC e em cada uma das suas delegações.
  2. Em todas as mesas de voto existirão as listas com a distribuição de todos os candidatos pelos cargos a que concorrem.
  3. Em todas as mesas de voto terão assento um representante de cada lista candidata.
  4. Os secretários das mesas e os representantes a que se refere o número anterior servirão de escrutinadores.

Artigo 27º
(Voto)

  1. Apenas têm direito de voto os associados com a inscrição em vigor.
  2. A votação é direta e secreta recaindo sobre listas completas integradas por todos os órgãos sociais, os quais serão entregues, dobrados em quatro, ao presidente da mesa de voto.
  3. Cada boletim de voto identificará todas as listas por ordem alfabética, seguida de um quadrado para assinalar a escolha de cada um através de uma cruz.

Artigo 28º
(Nulidade dos boletins de voto)

Consideram-se nulos os votos que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista.

Artigo 29º
(Votos por correspondência e eletrónico)

  1. É permitido o voto por correspondência.
  2. O associado que pretende fazer uso deste direito deverá dirigir ao presidente da mesa carta registada contendo a sua identificação completa, dentro da qual incluirá o seu voto em subscrito fechado.
  3. O processo de voto eletrónico será possível quando for objeto de regulamento interno.
  4. Só contarão os votos por correspondência que forem rececionados até à hora do fecho das urnas.

Artigo 30°
(Apuramento)

  1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita aquela lista sobre a qual tenha recaído maior número de votos.
  2. No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se­ á oito dias depois apenas com a participação dessas listas.

Artigo 31º
(Protestos e Recursos)

  1. A mesa da assembleia decidirá, em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e de acordo com os princípios que neles se contêm, os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral.
  2. Poderá ser interposto recurso para a assembleia geral do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral.
  3. A assembleia geral poderá ser convocada no prazo de trinta dias para apreciação do recurso interposto pelo(s) associado(s).

Artigo 32°
(Posse)

  1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data da posse.
  2. A posse terá lugar até quinze de janeiro do primeiro ano do respetivo mandato, ou, tendo havido recurso de que resulte a repetição do ato eleitoral, até quinze dias após a realização do mesmo.

SECÇÃO III
RENÚNCIA, DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 33º
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções)

  1. Quando se verifique motivo relevante pode o titular do órgão associativo solicitar à mesa da Assembleia Geral a aceitação da sua renúncia, escusa ou substituição temporária no exercício das funções por um dos suplentes.
  2. Os pedidos referidos no número anterior serão sempre devidamente fundamentados.

Artigo 34°
(Destituição dos titulares dos órgãos associados)

  1. O associado eleito para o exercício de funções nos órgãos associativos será destituído se, sem motivo justificado, não exercer o seu mandato com assiduidade diligência ou, por qualquer forma, dificulte o exercício das funções do órgão a que pertença, entendendo-se como falta de assiduidade mais de 3 faltas consecutivas ou 5 interpoladas durante o mandato a reuniões que para as quais tenha sido convocado do órgão a que pertença.
  2. Constitui ainda fundamento de destituição a perda e qualidade de associado ou a prática de atos que violem estes estatutos, o código deontológico ou o regulamento interno.
  3. Será igualmente destituído do cargo que desempenha, o associado que for punido disciplinarmente com a pena superior à advertência.
  4. O pedido de destituição será devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros efetivos de qualquer dos órgãos sociais ou por associados em número não inferior a vinte por cento, desde que se encontram em pleno gozo dos seus direitos.
  5. O pedido de destituição será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, sendo este o visado pela destituição, ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, que, no prazo máximo de cinco dias dará conhecimento por cópia aos membros cuja destituição é requerida.
  6. Os membros cuja destituição é requerida poderão apresentar ao Presidente da Assembleia Geral ou ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, conforme o número cinco do presente artigo, a defesa por escrito no prazo máximo de cinco dias após a receção da cópia do pedido de destituição.
  7. A decisão sobre o pedido de destituição do membro cabe ao órgão a que este pertence, devendo aquele reunir extraordinariamente para decidir o pedido por maioria dos presentes na reunião, na qual estará obrigatoriamente presente o seu Presidente.
  8. Em caso de empate, o voto do Presidente terá qualidade de decisão.
  9. Não havendo oposição do membro ao pedido de destituição, nos termos do número 6, caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, conforme o caso, ratificar o pedido, declarando o associado destituído das suas funções.
  10. Das decisões dos órgãos sociais, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e do Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral nos termos da lei.

Artigo 35º
(Substituição dos titulares do órgãos associativos)

  1. Em caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por morte e ainda em caso de impedimento permanente ou temporário de qualquer titular dos órgãos associativos será este substituído pelo titular do cargo do mesmo órgão associativo que, hierarquicamente, imediatamente lhe siga, operando a subida deste a subida do órgão do titular do cargo do mesmo órgão associativo que, hierarquicamente, imediatamente lhe siga e assim sucessivamente.
  2. Os lugares que por este efeito vaguem devem ser preenchidos pelos substitutos que para o efeito são eleitos.
  3. Os casos previstos neste artigo, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato de respetivo antecessor.

SECÇÃO IV
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 36º
(Constituição)

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 37º
(Atribuições)

São atribuições da assembleia geral:

  1. a) Eleger e destituir todos os órgãos sociais previstos nestes estatutos;
  2. b) Apreciar e aprovar o orçamento, bem como o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  3. c) Fixar joias e quotas para a associação;
  4. d) Apreciar e votar as alterações dos estatutos;
  5. e) Aceitar a demissão dos órgãos associativos ao tomar conhecimento da renúncia aos respetivos cargos;
  6. f) Definir as linhas gerais de atuação da APEGAC, de acordo com os interesses coletivos dos associados e no quadro das finalidades previstas nestes estatutos;
  7. g) Apreciar e votar os regulamentos que lhe devem ser submetidos nos termos destes estatutos;
  8. h) Deliberar sobre a filiação da APEGAC nas organizações a que se refere a alínea q) do número 1 do artigo 6° e votar a deliberação de membro dessas organizações;
  9. i) Deliberar sobre a dissolução da APEGAC ou sobre a sua integração ou fusão com outras associações afins;
  10. j) Definir uma tabela indicativa de honorários a praticar pelos seus associados;
  11. k) Em geral pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APEGAC.

Artigo 38º
(Mesa da Assembleia)

  1. A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Com os efetivos poderão ser eleitos dois substitutos que serão chamados nos termos do disposto no artigo 35°, ainda que em caso de impedimento temporário.

Artigo 39º
(Atribuições da Mesa da Assembleia)

  1. Compete ao presidente da mesa:
  2. a) Convocar a assembleia e dirigir os respetivos trabalhos;
  3. b) Assinar o expediente que diga respeito à mesa e os termos de abertura e encerramento dos livros de ata da APEGAC, rubricando as respetivas folhas, bem como, conjuntamente com o secretário, assinar as atas das reuniões;
  4. c) As demais funções especificamente atribuídas pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
  5. Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
  6. Incumbe ao secretário preparar todo o expediente relativo à mesa e às assembleias gerais e elaborar as atas as reuniões.

Artigo 40°
(Reuniões Ordinárias e Extraordinárias)

1.A assembleia geral reúne ordinariamente:

  1. a) No segundo trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direção, bem como o parecer o conselho fiscal relativo à gestão do ano anterior;
  2. b) Até vinte de dezembro de cada ano para apreciar e votar o projeto de orçamento para o ano imediato;
  3. c) Até trinta e um de dezembro do ano em que finda o mandato dos tutelares dos órgãos associativos para proceder a eleições.
  4. A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada a pedido da direção, do conselho fiscal ou a requerimento de associados que representem, no mínimo, vinte e cinco por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

 Artigo 41°
(Convocatória)

  1. Sempre que a Assembleia Geral seja convocada a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de associados, de acordo com os presentes estatutos, deve o Presidente da Mesa expedir a convocatória no prazo de quinze dias a contar da receção daquela convocatória.
  2. Para a Assembleia Geral serão convocados todos os associados por correio eletrónico ou por aviso postal simples, sempre que o associado não indique endereço de correio eletrónico para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data fixada na reunião, salvo no caso de eleições, em que a antecedência mínima será de trinta dias.

Artigo 42º
(Conteúdo das convocatórias)

As convocatórias mencionarão sempre, além do dia, hora e respetivo local da reunião, a ordem de trabalhos e o local onde por lei estarão depositados todos os documentos relativos à ordem de trabalhos.

Artigo 43º
(Funcionamento da assembleia)

As assembleias gerais funcionarão em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria simples dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, meia hora depois, desde que presentes pelo menos cinco por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 44º
(Quórum das votações)

  1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
  2. Para deliberar sobre a alteração dos estatutos exige-se o voto favorável de vinte e cinco por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  3. Para deliberar sobre a dissolução, integração e fusão noutras associações e ainda para a destituição de órgãos associativos e o cumprimento do previsto no artigo 6º, alínea u),será exigível o voto favorável da maioria dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 45º
(Forma de Votação)

  1. As votações podem ser nominais ou por escrutínio secreto.
  2. As votações por escrutínio secreto terão obrigatoriamente lugar quando se trate de eleições, de destituição de órgãos associativos, da dissolução da associação ou a sua integração ou fusão com outras associações ou transformação.
  3. Cada associado no pleno gozo dos seus direitos associativos terá direito a um voto.
  4. É admissível o voto por procuração, podendo esta ser remetida ao presidente da assembleia geral por correio eletrónico ou por carta com a assinatura do mandante e carimbo em uso pelo associado.

SECÇÃO V
DIREÇÃO

Artigo 46°
(Constituição)

  1. A direção nacional é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três ou maisvogais, observando-se o previsto no número três deste artigo, devendo os membros efetivos da Direção empossada serem sempre em número ímpar.
  2. Com os efetivos poderão ser eleitos até quatro membros suplentes que serão chamados nos termos do artigo 35° dos presentes estatutos.

Artigo 47°
(Atribuições)

Compete à Direção:

  1. a) Proceder à abertura e movimentação de contas bancárias e outros instrumentos necessários à execução do dever previsto na alínea c);
  2. b) Representar a APEGAC em juízo e fora dele;
  3. c) Gerir a associação com vista à prossecução dos seus fins estatutários;
  4. d) Admitir associados e declarar perda de qualidade de associados;
  5. e) Criar e dirigir os serviços da associação e elaborar os regulamentos internos necessários, bem como aqueles que devam ser submetidos à assembleia geral;
  6. f) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o ano imediato, bem como o relatório de contas do exercício anterior;
  7. g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e regulamentares em vigor, bem como as deliberações da assembleia geral.

Artigo 48º
(Reuniões da Direção)

  1. A direção reúne sempre que convocada pelo respetivo presidente, por iniciativa da maioria simples dos seus membros e, em regra, uma vez por mês.
  2. A direção só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente direito, para além do seu voto, a voto de desempate quando necessário.

Artigo 49º
(Formas de obrigar a direção)

  1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direção, sendo uma delas necessariamente a do presidente, mas nos atos que envolvam responsabilidades financeiras, umas das assinaturas terá de ser a do tesoureiro ou a de quem for designado para o substituir.
  2. Os atos de mero expediente são assinados por quem, por simples deliberação da direção, sejam atribuídos poderes para tanto.
  3. Os membros da Direção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenções legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões foram proferidas ou se, a elas presentes, expressamente tenham votado em sentido contrário.

SECÇÃO VI
CONSELHO FISCAL

Artigo 50º
(Composição)

O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 51º
(Atribuições)

Compete ao conselho fiscal:

  1. a) Examinar, sempre que entender conveniente, as contas da APEGAC e dos serviços de tesouraria;
  2. b) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar cada ano pela direção, bem como sobre o projeto de orçamento para o ano seguinte emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela mesa da assembleia ou pela direção sobre assunto da sua competência.

Artigo 52°
(Reuniões do conselho fiscal)

  1. O conselho fiscal reunirá uma vez por semestre e sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros ou do presidente da direção ou do presidente da mesa da assembleia geral.
  2. Ao funcionamento e votações do conselho fiscal é aplicável o disposto no número 2 do artigo 48º e o artigo 35° dos presentes estatutos.

SECÇÃO VII
CONSELHO DEONTOLÓGICO E DISCIPLINAR

Artigo 53º
(Composição)

  1. O conselho deontológico e disciplinar é constituído por um presidente, um vice- presidente e um secretário.
  2. O presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar poderá ser uma individualidade, não representante de qualquer associado, de reconhecido mérito e idoneidade moral.

Artigo 54º
(Atribuições)

Compete ao Conselho Deontológico e Disciplinar:

  1. a) Fiscalizar a atividade das empresas do setor;
  2. b) Fiscalizar o integral respeito pelas normas deontológicas que integram os presentes estatutos;
  3. c) Instaurar e decidir os processos disciplinares;
  4. d) Emitir pareceres quanto à existência de conflito de interesses no exercício das funções por pare de qualquer membro, sempre que solicitado;
  5. e) Fazer respeitar as normas legais e os presentes estatutos;
  6. f) Propor à Direção medidas regulamentares, legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar matérias da sua competência;
  7. g) Executar todas as atribuições especificamente previstas nos presentes estatutos.

Artigo 55º
(Reuniões do Conselho Deontológico e Disciplinar)

  1. O conselho deontológico e disciplinar reunirá em regra uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros ou do presidente da direção ou do presidente da mesa da assembleia geral.
  2. Ao funcionamento e votações do conselho deontológico e disciplinar é aplicável o disposto no número 2 do artigo 48º e o artigo 35° dos presentes estatutos.

SECÇÃO VIII
CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 56º
(Composição)

  1. O Conselho Consultivo é constituído por:
  2. a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  3. b) Presidente da Direção;
  4. c) Presidente do Conselho Fiscal;
  5. d) Presidentes da Direção dos três últimos mandatos.
  6. O Presidente da Direção será igualmente o Presidente do Conselho Consultivo.
  7. O mandato do Conselho Consultivo coincidirá com o da Direção Nacional.

Artigo 57º
(Competências)

  1. Compete ao Conselho Consultivo Nacional emitir pareceres sobre matérias que qualquer um dos outros órgãos decida submeter à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo será obrigatoriamente auscultado sempre que se procedam a quaisquer alterações aos Estatutos ou ao Código Deontológico.
  3. O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples.

SEÇÃO IX
COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 58º
(Comissões Especializadas)

A direção poderá criar comissões especializadas, destinadas a propor e acompanhar a execução de medidas para a resolução de problemas específicos das empresas, das regiões e/ou setores de atividades compreendidas no âmbito da APEGAC.

CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 59º
(Da dissolução e liquidação)

  1. A APEGAC pode ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, convocada exclusivamente para o efeito nos termos do presente estatuto e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
  2. Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos associativos ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património associativo e ultimação de assuntos pendentes.
  3. A assembleia decidirá igualmente sobre o prazo e forma de dissolução da APEGAC.
  4. A liquidação do património e destino dos bens será realizada de acordo com o estipulado no artigo 166° do Código Civil.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60º
(Disposições finais e transitórios)

Revogado por deliberação da assembleia geral de 12 de dezembro de 2014.

Artigo 61º

O Foro competente para dirimir quaisquer conflitos entre Associados e entre estes a APEGAC, que pela sua natureza não estejam obrigatoriamente submetidos a outro foro, será o da comarca da sede da APEGAC, podendo a direção ou o associado visado recorrer, querendo, a uma Comissão Arbitral.

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