Código Deontológico
1. Funções do Associado
Único – São funções do Associado as enunciadas no art. 1436° do Código Civil, não devendo exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional.
2. Deveres para com a sociedade
2.1 – É dever fundamental do Associado, possuir nos seus quadros pessoal com formação adequada e estar bem informado da evolução geral do mercado, de forma a poder colaborar, sempre que tal se proporcione, na elaboração de legislação, direta ou indiretamente relacionada com a sua atividade.
2.2 – É dever do Associado, proteger a sociedade contra a concorrência desleal, os agentes ilegais, o abuso de confiança, a burla, a fraude e qualquer tipo de contrato injusto ou ilícito, devendo desencadear as iniciativas possíveis para denunciar os seus autores.
3. Deveres para com a APEGAC
3.1 – É dever do Associado colaborar de um modo ativo com a sua Associação de classe, o qual deve ter, como uma das suas principais tarefas, esclarecer e sensibilizar o público da importância e utilidade socioeconómica da atividade de Gestão e Administração de condomínios.
3.2 – Desempenhar e honrar os cargos associativos para que foram eleitos ou designados.
3.3 – Colaborar na prossecução dos fins estatutários da APEGAC, não prejudicando com a sua atuação o escopo e atividade da Associação, fornecendo-lhe nomeadamente as informações e documentos por aquela solicitados desde que tal não implique a violação de segredos comerciais, salvo tratando-se de instrução de processo disciplinar.
4. Deveres para com a profissão
4.1 – É dever do Associado, manter e pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pela qualidade dos seus serviços e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção.
4.2 – É dever do Associado, empregar todos os esforços no sentido de obter, em caso de sucessão de posição na prestação dos serviços, o pagamento de quaisquer valores que se encontrem em débito ao antecessor.
4.3 – É dever do Associado promover as melhores relações possíveis entre o Associado antecessor na gestão e administração do atual cliente e este último, evitando que este exerça indevidamente quaisquer represálias.
4.4 – É dever do Associado, como forma de dignificar e elevar o nível da sua profissão, promover a formação e desenvolvimento técnico dos seus colaboradores e que o comportamento dos mesmos esteja de acordo com os princípios definidos neste Código e lei que regulamente a atividade profissional de gestão e administração de condomínios.
4.5 – É dever do Associado entregar toda a documentação e bens do condomínio em seu poder cuja representação tenha cessado quando os mesmos lhe sejam solicitados por uma administração eleita e lhe seja exibida ata da Assembleia Geral de Condóminos autêntica ou autenticada e contra título de entrega/receção assinado por todos os intervenientes.
4.6 – A entrega referida no número anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação feita pela empresa ou administrador cessante.
5. Deveres para com os colegas
5.1 – O Associado não deve tentar obter vantagens desleais sobre os seus colegas e deve disponibilizar-se a compartilhar com eles as suas experiências e estudos profissionais.
5.2 – O Associado deve conduzir os seus negócios com urbanidade de modo a evitar litígios entre os colegas; em tal situação, devem as partes aceitar a arbitragem da sua associação de classe, segundo as regras estabelecidas por esta.
5.3 – É dever do Associado não comentar voluntariamente os serviços de Gestão e Administração prestados por um colega, no entanto, se lhe for pedida a sua opinião, deve dá-Ia com toda a integridade e cortesia profissional.
5.4 – É dever do Associado respeitar o mandato de outro Administrador abstendo-se de se fazer representar profissionalmente em qualquer Assembleia de Condóminos sem previamente comunicar tal facto ao administrador em exercício.
6. Deveres para com os clientes
6.1 – É dever do Associado informar-se de todos os factos essenciais relativos a cada Condomínio para o qual aceite mandato, de forma a poder satisfazer as suas obrigações, evitando erros.
6.2 – Não exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional, devendo recomendar a intervenção de um especialista quando a defesa do interesse do Condomínio o exija.
6.3 – É dever do Associado prestar os seus serviços de um modo diligente, sendo sua obrigação propor orçamentos racionais e assegurar a supervisão e a manutenção de todas as partes e bens comuns.
6.4 – É ainda dever do Associado:
a) Cobrar-se apenas pelos Serviços efetivamente prestados;
b) Não abandonar a prestação de serviços ao cliente sem prestar os devidos esclarecimentos e sem conceder um prazo, não inferior a 30 dias, de forma a permitir ao cliente constituir outra administração;
c) Prestar ao cliente, em cumprimento da lei, todas as informações relativas à gestão dos seus dinheiros.
7. Honorários
7.1 – A Associação deve criar uma tabela de honorários de referência para as diferentes localidades e/ou regiões do país de orientação aos associados, incentivando-os a não praticar preços inferiores.
7.2 – O Associado deve, sempre que convidado a apresentar orçamento para Gestão ou Administração de um condomínio, comunicar o valor respeitante aos seus honorários com menção expressa quanto à cobrança de IVA.
8. Contas bancárias
8.1 – O Associado deve, obrigatoriamente, constituir e manter conta bancária própria para cada condomínio.
8.2 – O Associado deve depositar na conta própria do condomínio os valores recebidos e manter registos sobre a que respeitam os depósitos efetuados.
9. Apresentação de contas
9.1 – É dever do Associado prestar ao cliente, em cumprimento da lei, todas as informações relativas à gestão dos seus dinheiros e sempre que para tal seja solicitado.
9.2 – No final do exercício deve o Associado apresentar aos Condóminos, no mínimo, os seguintes dados:
a) Saldos iniciais
b) Receitas e saldo, por fração
c) Débitos a fornecedores
d) Discriminação das despesas
e) Saldos finais.