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21/08/2026
OBRAS URGENTES DE IMERMEABILIZAÇÃO DE FACHADA, NÃO SÃO INOVAÇÕES

OBRAS URGENTES DE IMERMEABILIZAÇÃO DE FACHADA, NÃO SÃO INOVAÇÕES

Um acórdão recente do Tribunal da Relação do Porto, entendeu que “as obras de impermeabilização e revestimento de fachadas e coberturas realizadas por condóminos em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal são qualificáveis como reparações indispensáveis e urgentes ao abrigo do artigo 1427.º do Código Civil, e não como inovações ao abrigo dos artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil quando:

(i) se destinam a cessar infiltrações de caráter grave que tornavam as frações inabitáveis;

(ii) o condomínio não dispunha de meios financeiros para as realizar; e

(iii) a solução técnica adotada não introduz modificação da linha arquitetónica do edifício para além do necessário à conservação, confirmada pela posterior aplicação da mesma solução pelo condomínio em todo o edifício.”

Este acórdão, de 8 de junho último, proferido no processo 1127/21.0T8PVZ.P1, abre a possibilidade de resolução de problemas de infiltrações no interior das frações, com origem nas partes comuns, pelos condóminos que sejam diretamente afetados. No entanto, é necessário considerar que os requisitos mencionados no acórdão devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, é necessário, em primeiro lugar, o enquadramento na qualificação de reparações indispensáveis e urgentes e, depois, que as infiltrações sejam de tal forma que tornam a fração inabitável, o condomínio não tenha meios financeiros para realizar as obras, o que pressupõe a realização de uma assembleia de condóminos que se manifeste neste sentido ou com uma deliberação que possa levar a essa conclusão e se possa, posteriormente, aplicar a mesma solução a todo o edifício.

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