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OBRAS URGENTES DE IMERMEABILIZAÇÃO DE FACHADA, NÃO SÃO INOVAÇÕES
Um acórdão recente do Tribunal da Relação do Porto, entendeu que “as obras de impermeabilização e revestimento de fachadas e coberturas realizadas por condóminos em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal são qualificáveis como reparações indispensáveis e urgentes ao abrigo do artigo 1427.º do Código Civil, e não como inovações ao abrigo dos artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil quando:
(i) se destinam a cessar infiltrações de caráter grave que tornavam as frações inabitáveis;
(ii) o condomínio não dispunha de meios financeiros para as realizar; e
(iii) a solução técnica adotada não introduz modificação da linha arquitetónica do edifício para além do necessário à conservação, confirmada pela posterior aplicação da mesma solução pelo condomínio em todo o edifício.”
Este acórdão, de 8 de junho último, proferido no processo 1127/21.0T8PVZ.P1, abre a possibilidade de resolução de problemas de infiltrações no interior das frações, com origem nas partes comuns, pelos condóminos que sejam diretamente afetados. No entanto, é necessário considerar que os requisitos mencionados no acórdão devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, é necessário, em primeiro lugar, o enquadramento na qualificação de reparações indispensáveis e urgentes e, depois, que as infiltrações sejam de tal forma que tornam a fração inabitável, o condomínio não tenha meios financeiros para realizar as obras, o que pressupõe a realização de uma assembleia de condóminos que se manifeste neste sentido ou com uma deliberação que possa levar a essa conclusão e se possa, posteriormente, aplicar a mesma solução a todo o edifício.
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