Regulamento

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS  

Artigo 1.º
(Categorias de associados)

(Conteúdo do artigo 10.º dos Estatutos)

A APEGAC integrará os seguintes tipos de associados:

  1. Associados ordinários: todos os que reúnam as condições previstas no artigo 8°;
  2. Associados honorários – São os associados ou terceiros, aprovados pela Assembleia Geral que tenham praticado desinteressadamente ações ou prestado serviços de relevo, contribuindo para a dignificação e prestígio da Associação ou da classe profissional;
  3. Associados beneméritos: São os associados da APEGAC que hajam contribuído desinteressadamente para o benefício, expansão e dignificação da Associação, propostos pela Direção ou por um conjunto de, pelo menos, cinco associados, e aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 2.º
(Condições de admissão) 

1. A qualidade de associado ordinário adquire-se mediante a deliberação da Direção, após preenchimento e assinatura de impresso adequado, o qual será necessariamente acompanhado da prova do exercício legal da atividade, bem como da satisfação das condições e procedimentos previstos nos Estatutos.

2. A admissão dos candidatos a associados será reportada ao primeiro dia do mês correspondente ao da receção da proposta de inscrição.

Artigo 3.º
(Local de inscrição)

1. A proposta de inscrição como associado da APEGAC será efetuada na sede, ou em qualquer delegação que venha a ser criada, ou por meios eletrónicos, sempre de acordo com a área geográfica onde se localiza a sede do candidato.

2. Pode ser autorizada pela Direção a inscrição em região diferente da sede do candidato.

3. Após a aceitação da inscrição como associado ordinário, a Direção emitirá certificado que comprove essa qualidade.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 4.º
(Órgãos Nacionais)

1. A APEGAC estará organizada através de órgãos de âmbito nacional.

2. São órgãos da APEGAC:

  1. A Assembleia-Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho Deontológico e Disciplinar;
  5. O Conselho Consultivo.

3. Os órgãos sociais da APEGAC estão instalados na sua sede.

Artigo 5.º
(Listas de candidatura)

(Artigo 20.° dos Estatutos)

1. A apresentação de candidaturas para os órgãos da APEGAC é feita ao Presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício até trinta de setembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.

2. As candidaturas devem integrar candidatos para todos os órgãos sociais a eleger.

3. As listas serão subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura.

4. As listas indicarão as pessoas singulares em representação de associados, à exceção dos elementos que façam parte do Conselho Deontológico e Disciplinar, quando não representem empresas do setor, que não poderão ser substituídas.

5. As listas deverão ser acompanhadas de um plano de ação.

6. Se, findo o prazo fixado no número um do presente artigo, não tiverem sido apresentadas listas de candidatura ao presidente da mesa, deverá a direção tentar elaborar uma lista, a apresentar nos quinze dias seguintes ao termo daquele prazo.

Artigo 6.º
(Mandato)

1. Os titulares dos órgãos nacionais da APEGAC serão eleitos pelos votos da maioria dos associados, expressos através de escrutínio.

2. Os membros dos órgãos nacionais manter-se-ão em funções até à data da tomada de posse dos novos membros eleitos.

3. Cada associado só poderá ser membro de um único órgão associativo, sendo-lhe proibido acumular o exercício simultâneo de funções em mais de um órgão, com exceção dos membros que façam parte do Conselho Consultivo.

Artigo 7.º
(Destituição dos órgãos)

(Artigo 34.º dos estatutos)

1. O representante do associado eleito para o exercício de funções nos órgãos associativos será destituído se, sem motivo justificado, não exercer o seu mandato com assiduidade, diligência ou, por qualquer forma, dificulte o exercício das funções do órgão a que pertença, entendendo-se como falta de assiduidade mais de 3 faltas consecutivas ou 5 interpoladas, durante o mandato, a reuniões do órgão a que pertença, para as quais tenha sido convocado.

2. Constitui ainda fundamento de destituição a perda e qualidade de associado ou a prática de atos que violem estes estatutos, o código deontológico ou o regulamento interno.

3. Será igualmente destituído do cargo que desempenha, o associado que for punido disciplinarmente com a pena superior à advertência e, neste caso, o representante do associado será igualmente destituído.

4. O pedido de destituição será devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros efetivos de qualquer dos órgãos sociais ou por associados em número não inferior a vinte por cento, desde que se encontram em pleno gozo dos seus direitos.

5. O pedido de destituição será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, sendo este o visado pela destituição, ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, que, no prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento por cópia aos membros cuja destituição é requerida.

6. Os membros cuja destituição é requerida poderão apresentar ao Presidente da Assembleia Geral ou ao Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar, conforme o número cinco do presente artigo, a defesa por escrito no prazo máximo de cinco dias após a receção da cópia do pedido de destituição.

7. A decisão sobre o pedido de destituição dos titulares dos órgãos da associação é da competência da assembleia geral, a ter de ser decidida, no mínimo, por maioria absoluta.

8. Em caso de empate, o voto do Presidente terá qualidade de decisão.

9. Das decisões dos órgãos sociais, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e do Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral nos termos da lei.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 8.º
(Composição)

1. A Assembleia Geral será constituída por todos os associados ordinários, honorários e beneméritos, tendo cada associado direito a um voto.

2. Só será admitida a participação dos associados em Assembleia Geral, desde que os mesmos se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3. Os associados poderão fazer-se representar por qualquer pessoa que esteja mandatada para o efeito, devendo a representação constar de procuração, ou de mera carta de representação assinada pela gerência, direção ou administração, devendo a mesma ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 9.º
(Competências)

(Artigo 37.º dos Estatutos)

São atribuições da assembleia geral:

  1. Eleger e destituir todos os órgãos sociais previstos nestes estatutos;
  2. Apreciar e aprovar o orçamento, bem como o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  3. Fixar joias e quotas para a associação;
  4. Apreciar e votar as alterações dos estatutos;
  5. Aceitar a demissão dos órgãos associativos ao tomar conhecimento da renúncia aos respetivos cargos;
  6. Definir as linhas gerais de atuação da APEGAC, de acordo com os interesses coletivos dos associados e no quadro das finalidades previstas nestes estatutos;
  7. Apreciar e votar os regulamentos que lhe devem ser submetidos nos termos destes estatutos;
  8. Deliberar sobre a filiação da APEGAC nas organizações a que se refere o artigo 6° número 1 alínea u) (dos estatutos) e votar a deliberação de membro dessas organizações;
  9. Deliberar sobre a dissolução da APEGAC ou sobre a sua integração ou fusão com outras associações afins;
  10. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APEGAC.

Artigo 10.º
(Funcionamento)

1. Tratando-se de Assembleia Geral Extraordinária requerida pelos associados, esta só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, setenta e cinco por cento dos associados requerentes, e desde que os mesmos se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia não pode deliberar sobre as matérias não indicadas na ordem de trabalhos, todavia, o Presidente da Mesa poderá conceder um período máximo de 30 minutos para, depois do encerramento dos trabalhos e sem caráter deliberativo, serem tratados quaisquer outros assuntos de interesse para a APEGAC ou dos seus associados.

Artigo 11.º
(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Na ausência de algum dos membros da Mesa da Assembleia Geral, serão efetuadas as seguintes substituições:

  1. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, na falta daquele;
  2. O Vice-Presidente será substituído pelo Secretário, na falta daquele;
  3. O Secretário será substituído por qualquer dos associados efetivos presentes em Assembleia Geral, sendo escolhido por esta.

Artigo 11º - A

(Ata da Assembleia Geral)

1. São obrigatoriamente lavradas atas das Assembleias Gerais, redigidas e assinadas pelos membros da respetiva mesa.

2. As atas contêm um resumo do que de essencial se tiver passado na Assembleia Geral, indicando, designadamente, a data, hora e o local da reunião, os associados presentes ou representados, os assuntos discutidos, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação.

3. A ata será enviada por e-mail a todos os associados no prazo máximo de 60 dias após a realização da Assembleia Geral.

SECÇÃO III
DIREÇÃO

Artigo 12.º
(Composição)

(Artigo 46.º dos estatutos)

1. A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três ou mais vogais, devendo os membros efetivos da Direção empossada serem sempre em número ímpar.

2. Com os efetivos poderão ser eleitos até quatro membros suplentes que serão chamados nos termos do artigo 35° dos presentes estatutos.

Artigo 13.º
(Competências)

1. Compete à Direção, designadamente: (além das competências do artigo 47.º dos Estatutos)

  1. Adquirir, alienar e onerar bens móveis ou imóveis;
  2. Criar e gerir os serviços internos da APEGAC, podendo contratar trabalhadores e/ou colaboradores e fixar as respetivas retribuições;
  3. Propor à Assembleia-Geral os encargos financeiros a satisfazer pelos associados para o funcionamento da Associação, nomeadamente, o valor da joia de inscrição e da quota mensal a pagar;
  4. Aplicar as sanções previstas nos termos dos presentes Estatutos;
  5. Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos da APEGAC;
  6. Propor à Assembleia Geral a alteração do Código Deontológico da atividade de gestão e administração de condomínios;
  7. Deliberar sobre a suspensão, perda de qualidade ou exclusão dos associados que não cumpram com o previsto no presente Regulamento e nos Estatutos;
  8. Acionar judicialmente os associados que não paguem as suas contribuições;
  9. Propor à Assembleia Geral a nomeação à categoria de associados honorários das pessoas ou entidades que reúnam as condições previstas no artigo 10º dos Estatutos;
  10. Deliberar sobre a criação de Tribunais Arbitrais ou Centros de Arbitragem Voluntários ou, ainda, autorizar a participação da APEGAC em Comissões Arbitrais constituídas por terceiras entidades;
  11. Exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes Estatutos;
  12. Aprovar os Regulamentos internos;

2. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Regulamentos da Associação.
A Direção pode delegar nos juristas e/ou advogados que se encontrem ao serviço da APEGAC alguns dos seus poderes.

3. Carece de autorização prévia da Assembleia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à APEGAC.

4. Nos últimos três meses do mandato da Direção, esta só poderá adquirir bens, equipamentos ou serviços de valor igual ou inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) salvo casos de força maior devidamente justificados.

5. No mesmo período de tempo previsto no número anterior, a Direção, fica, no âmbito laboral, impedida de contratar quaisquer trabalhadores ou colaboradores, salvo no caso de se verificar a vacatura imprevista de um posto de trabalho considerado essencial para o regular funcionamento da APEGAC.

6. Qualquer Direção recém-eleita pode propor à Assembleia-Geral a retificação do Plano de Atividades e Orçamento aprovado no ano anterior, desde que o requeira no prazo máximo de 60 dias após a tomada de posse.

SECÇÃO IV
MEMBROS DA DIREÇÃO

Artigo 14.º
(Competências)

1. Compete ao Presidente da Direção, designadamente:

  1. Representar a APEGAC, em juízo e fora dele, no âmbito nacional e internacional;
  2. Convocar, quando necessário, as reuniões da Direção;
  3. Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da Direção;
  4. Presidir aos grupos de trabalho constituídos para estudo e desenvolvimento da atividade de gestão e administração de condomínios;
  5. Despachar o expediente geral;
  6. Convidar os associados para reuniões de estudo e debate sobre temas relacionados com o setor condominial;
  7. Fazer executar as deliberações da Direção;
  8. Delegar no Vice-Presidente o exercício de quaisquer das suas competências;

2. Compete ao Vice-Presidente da Direção:

  1. Coadjuvar o Presidente da Direção nas suas funções;
  2. Executar as atribuições da competência do Presidente da Direção que por este lhe forem delegadas;
  3. Coordenar a elaboração dos relatórios da Direção a apresentar à Assembleia Geral.

3. Compete ao Tesoureiro da Direção:

  1. Elaborar um relatório anual do movimento de fundos da APEGAC;
  2. Fiscalizar com regularidade os serviços de Tesouraria.

4. Compete ao Secretário da Direção:

  1. Executar as atribuições da competência do Presidente da Direção que por este lhe forem delegadas;
  2. Fiscalizar com regularidade os serviços administrativos;
  3. Efetuar os pagamentos autorizados pela Direção.

5. Compete aos Vogais da Direção:

Apoiar os membros da Direção, substituindo-os em tudo o que se mostre necessário.

6. A direção pode decidir atribuir pelouros a todos ou a qualquer um dos seus membros.

SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º
(Competências)

1. O Conselho Fiscal terá as competências reconhecidas para o Conselho Fiscal das sociedades anónimas, as quais se encontram previstas no Código das Sociedades Comerciais.

2. São competências do Conselho Fiscal, entre outras:

  1. Examinar a gestão financeira a cargo da Direção;
  2. Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas, bem como os documentos que as autorizem;
  3. Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  4. Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pela Direção.

SECÇÃO VI
CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 16.º
(Composição)

O Conselho Consultivo é constituído pelos:

  1. Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal, do Conselho Deontológico e Disciplinar e os presidentes da direção dos três últimos mandatos;
  2. Associados honorários e beneméritos quando convidados para o efeito, cabendo esse convite ao presidente da Assembleia Geral.

Artigo17.º
(Competências)

1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres sobre matérias que qualquer dos outros órgãos decida submeter à sua apreciação.

2. O Conselho Consultivo será obrigatoriamente auscultado sempre que se procedam a quaisquer alterações aos Estatutos ou ao Código Deontológico.

3. O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples.

Artigo 18.º
(Reuniões)

1. O Conselho Consultivo reunirá por convocação do respetivo Presidente, pelo menos, uma vez por ano.

2. O Conselho Consultivo poderá ser extraordinariamente convocado pela maioria simples dos seus membros.

CAPÍTULO III
SERVIÇOS DA APEGAC

Artigo 19.º

(Trabalhadores e Colaboradores)

1. Os serviços internos e externos da APEGAC serão assegurados por trabalhadores regularmente contratados a tempo inteiro, parcial ou por quaisquer outras modalidades admissíveis pela lei laboral vigente.

2. Quando necessário a APEGAC poderá contratar serviços a colaboradores externos em regime de prestação de serviços.

3. Os órgãos da APEGAC podem ser apoiados na sua atividade por um Secretário-Geral ou um Diretor-Geral, designado por livre escolha da Direção, em regime de comissão de serviço, cessando funções no final de cada mandato.

4. Ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral caberá a coordenação de todos os serviços da APEGAC e a execução das diretivas ou instruções emanadas da Direção.

CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Artigo 20.º
(Falta de Pagamento de Quotas)

1. A falta do pagamento pontual das quotas devidas à APEGAC poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 13.º dos Estatutos, sem prejuízo do recurso ao tribunal da comarca onde se encontre instalada a sede da APEGAC, por ser considerada também pelos seus associados como a competente, para obtenção das importâncias em dívida.

2. Em caso de incumprimento nos prazos de pagamento das quotas a associação procede à notificação pré-contenciosa através de advogado designado pela direção, sendo da responsabilidade do associado o pagamento das despesas de cobrança que daí advierem.

3. Em caso de recurso à via judicial é da responsabilidade do associado que se encontra em situação de incumprimento o pagamento dos honorários de advogado, no montante mínimo de €150,00 (cento e cinquenta euros) em caso de injunção e de €300,00 (trezentos euros) no caso de ações executivas, bem como o pagamento das respetivas taxas de justiça e honorários do agente de execução se a elas houver lugar.

CAPÍTULO V
AÇÃO DISCIPLINAR

SECÇÃO I
DO PROCESSO

Artigo 21.º
(Jurisdição disciplinar)

1. Os associados estão sujeitos à jurisdição disciplinar da APEGAC, nos termos previstos neste regulamento e demais normas aplicáveis.

2. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente cometidas.

Artigo 22.º
(Infração disciplinar)

1. Comete infração disciplinar o associado que, por ação ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados nos Estatutos, regulamentos internos e nas demais disposições legais aplicáveis, incluindo a lei que regulamente a atividade profissional de administração de condomínios.

2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

Artigo 23.º
(Competência para o processo disciplinar)

Compete ao conselho deontológico e disciplinar o exercício do poder disciplinar, decidindo sempre em plenário, de acordo com os Estatutos, nomeadamente o que dispõe o n.º 4 do artigo 39º e a alínea c) do artigo 54º.

Artigo 24.º
(Prescrição)

1. O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos.

2. O prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

3. Nas infrações de caráter permanente ou continuado, o prazo corre, respetivamente, a partir do dia em que cessa a sua consumação ou do dia da prática do último ato.

4. A prescrição suspende-se no decurso do processo disciplinar, não podendo, no entanto, ultrapassar dois anos.

Artigo 25.º
(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se estiverem em causa interesses que afetem dignidade e credibilidade da atividade.

Artigo 26.º
(Participação no procedimento)

Quem possuir interesse direto e legítimo relativamente aos factos objeto de participação disciplinar pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 27.º
(Instauração do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é instaurado mediante participação ao conselho deontológico e disciplinar por qualquer pessoa devidamente identificada, de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.

2. O conselho deontológico e disciplinar pode, independentemente de participação, instaurar procedimento disciplinar.

3. Quando se conclua que a participação é infundada dar-se-á conhecimento ao associado visado e ser-lhe-á entregue certidão da participação, quando solicitada.

4. Com a participação serão oferecidas todas as provas.

Artigo 28.º
(Instrução do processo)

1. A instrução do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo de 60 dias, contados da data da participação.

2. Na instrução são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

3. Na instrução o interessado e o associado participado devem ser ouvidos sobre a matéria da participação.

4. O interessado e o associado participado podem requerer ao conselho deontológico e disciplinar as diligências de prova que entenderem necessárias ao apuramento da verdade.

5. O interessado e o associado participado não podem apresentar, cada, mais do que 3 testemunhas por cada facto não podendo exceder, no total, as 10 testemunhas.

Artigo 29.º
(Despacho Liminar)

1. Rececionada a participação e produzida a prova apresentada pelo participante, o conselho deontológico elaborará despacho liminar no qual recebe ou rejeita a participação.

2. A rejeição da participação é notificada simultaneamente ao participante e ao participado.

Artigo 30.º
(Exercício do direito de defesa)

1. Recebida a participação é o associado participado notificado para apresentar a sua defesa por escrito, no prazo máximo de 15 dias.

2. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

3. Com a defesa o associado participado deve apresentar o rol de testemunhas, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 28.º e requerer quaisquer diligências necessárias ao apuramento da verdade.

4. Serão indeferidos os meios probatórios requeridos pelas partes quando se revelarem manifestamente dilatórios e/ou desnecessários para o apuramento da verdade dos factos.

Artigo 31.º
(Realização de outras diligências)

O conselho deontológico e disciplinar poderá, independentemente de requerimento, requerer oficiosamente todos os meios de prova que entender pertinentes ao apuramento da verdade.

Artigo 32.º
(Decisão Final)

1. Realizadas todas as diligências probatórias, o conselho elabora, no prazo máximo de 30 dias, decisão final fundamentada onde constem os factos participados, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena aplicada ou o arquivamento.

2. A decisão final é comunicada ao participante e participado.

Artigo 33.º
(Penas)

1. As penas disciplinares são as seguintes:

  1. Advertência;
  2. Multa até ao montante da quotização de três anos;
  3. Suspensão dos direitos associativos até 3 meses;
  4. Expulsão.

2. Cumulativamente com qualquer das penas previstas nestes estatutos pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objetos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 34.º
(Publicidade das penas)

1. É dada publicidade às penas de expulsão e às restantes quando for determinado na decisão final.

2. A publicidade à pena de expulsão é feita por anúncio no site ou em outros meios de comunicação da APEGAC e num dos jornais diários e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.

SECÇÃO II
DOS RECURSOS

Artigo 35.º
(Legitimidade, prazo e efeito)

1. Da decisão do conselho deontológico e disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral.

2. Tem legitimidade para recorrer o participante e o participado.

3. O prazo de interposição de recurso é de 15 dias após a notificação da decisão final.

4. O recurso tem sempre efeito suspensivo.

Artigo 36.º
(Alegações e decisão)

Admitido o recurso, são notificados o participado e o participante, para apresentarem alegações por escrito no prazo de 15 dias.

Artigo 37.º
(Prazos)

Os prazos são contínuos. 

CAPÍTULO VI
REGIME FINANCEIRO

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 38.º
(Receitas da associação)

1. Constituem receitas da APEGAC:

  1. O produto de jóias e quotas, seus adicionais e suplementos; e outras contribuições pagas pelos associados;
  2. As contribuições e donativos dos associados ou de organizações empresariais;
  3. Os rendimentos dos bens sociais ou que lhe estejam afetos;
  4. Os juros resultantes de depósitos à ordem ou a prazo e o produto proveniente de quaisquer outras aplicações financeiras;
  5. O produto da venda de publicações editadas;
  6. O produto resultante da realização de seminários, congressos e outras ações de formação profissional;
  7. Os rendimentos relativos a investimentos em parcerias comerciais, industriais ou de serviços.
  8. O produto de multas aplicadas por infrações disciplinares;
  9. Quaisquer rendimentos ou receitas, permitidos por lei.
  10. As heranças, legados, patrocínios ou doações, permitidos por lei.

2. As heranças, legados ou doações constituídas a favor da APEGAC deverão ser expressamente aceites por deliberação da Direção, ouvido o Conselho Fiscal.

3. Os associados honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 39.º
(Jóias e quotas)

1. A jóia de admissão será de valor igual a duas quotas mensais e será paga integralmente no ato de inscrição do associado.

2. A quota será de montante a fixar em Assembleia Geral.

3. As quotas serão pagas na sede da APEGAC ou nos locais que forem fixados em deliberação da Direção ou por acordo entre esta e os associados.

4. A quota é mensal mas a sua liquidação pode ser antecipada a pedido do associado, através de uma só prestação anual ou de prestações semestrais ou trimestrais.

5. O associado que voluntariamente se retirar da APEGAC não tem direito a reaver quotas entretanto já pagas.

6. Serão encargos dos associados quaisquer despesas que a APEGAC tenha de suportar por mora no pagamento das quotas ou para cobrança daquelas que estejam em dívida.

Artigo 40.º
(Despesas da APEGAC)

1. As despesas da APEGAC serão exclusivamente as que resultarem da realização dos seus fins estatutários e do cumprimento de disposições legais aplicáveis e das disposições legais aplicáveis.

2. A aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação só podem ser feitas mediante deliberação favorável da Assembleia Geral.

3. Em quaisquer deslocações ao serviço da APEGAC, os membros dos órgãos sociais terão direito a que lhes sejam pagas as deslocações, a estadia e a alimentação.

4. As despesas de deslocação dos representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão suportadas pela APEGAC.

5. Nas deslocações ao estrangeiro em serviço da APEGAC, os membros dos órgãos sociais beneficiam de um subsídio de deslocação de acordo com o valor que se encontrar legalmente estipulado.

Artigo 41.º
(Orçamento)

1. O orçamento anual elaborado pela direção, acompanhado do parecer do conselho fiscal, será entregue ao presidente da mesa da assembleia até ao dia 20 de novembro e colocado à disposição dos associados na mesma data, designadamente mediante a sua afixação na sede da APEGAC.

2. É rigorosamente interdita a realização de despesas para que não exista cobertura orçamental, salvo tratar-se de comprovada emergência.

Artigo 41º - A

(Prestação de contas)

1. A Direção elabora e submete anualmente à apreciação e votação dos associados em Assembleia os seguintes documentos de prestação de contas:

  1. Relatório de gestão;
  2. Balanço;
  3. Demonstração dos resultados por natureza;
  4. Balancete da contabilidade geral que permita aferir os valores de todas as contas e subcontas, incluindo gastos e rendimentos.

2. Os documentos de prestação de contas serão enviados por e-mail a todos os associados com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da realização da respetiva Assembleia Geral.

Artigo 42.º
(Fundo de reserva)

1. Será constituído um fundo de reserva equivalente a 10% do saldo de conta da gestão de cada exercício.

2. O fundo de reserva só pode ser movimentado com autorização do conselho fiscal.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43.º
(Alteração dos Estatutos e Regulamentos)

1. O processo de alteração dos Estatutos é iniciado mediante a apresentação à Direção de uma proposta fundamentada com as modificações pretendidas.

2. Admitida a proposta, a Direção dará parecer sobre a sua conveniência e oportunidade, apresentando-a à Assembleia Geral para discussão e aprovação.

3. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, assim o delibere.

4. A convocatória para a Assembleia Geral em que será deliberada a alteração dos Estatutos deverá ser acompanhada do texto das alterações propostas.

5. O presente Regulamento e Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, nos termos do artigo 44.º dos Estatutos em vigor.

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