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22/09/2026
OCUPAÇÃO DE ÁREAS COMUNS PELO COMÉRCIO

OCUPAÇÃO DE ÁREAS COMUNS PELO COMÉRCIO

Cada condómino pode servir-se das coisas comuns, desde que não as prive do uso aos demais condóminos e não as utilize para fim diferente daquele a que se destinam. A ocupação com mesas/esplanada que impeça ou dificulte o livre acesso dos moradores aos prédios viola frontalmente este princípio legal.

Uma loja não tem o direito automático de estender a sua atividade comercial para o átrio, galerias ou passeios que pertençam ao condomínio, exceto se o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal expressamente conferir o uso exclusivo dessa área comum àquela fração comercial; ou houver deliberação válida da Assembleia de Condóminos nesse sentido.

Não havendo essa autorização, os condóminos que usam as áreas comuns devem abster-se desse comportamento. 

Existindo violação desta regra, o administrador deve integrar o assunto num ponto da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos, que é o órgão soberano com competência para deliberar sobre a autorização (ou proibição) da colocação de mesas e esplanadas nas áreas comuns. A assembleia não autorizando a ocupação pode aprovar a aplicação de sanções para o caso de incumprimento após interpelação para deixar de ocupar as áreas comuns, definindo na interpelação o respetivo prazo e advertindo para a aplicação das sanções que tenham sido aprovadas. 

Poderá também ser aprovado um regulamento de utilização específico, definindo limites espaciais rigorosos (metragem e distância das entradas), horários de funcionamento e recolha de mobiliário, eventuais contrapartidas financeiras para o condomínio e regime de penalizações.

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