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O Voto do Devedor
Quem vive, administra ou investe em propriedade horizontal já ouviu a velha máxima proferida em tom de sentença nas reuniões: "Quem deve quotas não tem o direito de votar!". É uma daquelas verdades urbanas repetidas tantas vezes que ganha estatuto de lei incontestável. Há apenas um pequeno detalhe: é mentira.
O nosso Código Civil é omisso na punição do devedor com a perda de "direitos políticos" no condomínio. Ser proprietário de uma fração garante o direito de voz e voto, e nenhuma dívida apaga esse facto. Um condómino pode dever milhares de euros ao prédio e, ainda assim, ter o pleno direito de votar na eleição da nova administração, na aprovação de contas ou na decisão de impermeabilizar a cobertura.
Então, as administrações estão de mãos atadas? O condómino faltoso tem o poder de sabotar e chumbar a sua própria cobrança legal? Não. E é aqui que a lei demonstra a sua elegância, trocando a interdição cega e punitiva pelo princípio do Conflito de Interesses.
Através da aplicação analógica do Artigo 176.º (n.º 1) do Código Civil, a jurisprudência nacional tem sido clara: o devedor não perde o seu direito geral de voto, mas fica impedido de votar pontualmente em qualquer matéria onde os seus interesses colidam diretamente com os interesses do condomínio enquanto entidade coletiva.
Este tema ganhou um novo selo de garantia jurisdicional de forma muito recente. Num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2025 (Processo 248/23.0T8TVR.E1.S1), os juízes conselheiros não só reiteraram este impedimento, como deixaram um aviso fundamental à navegação: se a assembleia, por desconhecimento, permitir que o devedor vote na sua própria questão e o voto desse condómino for essencial para a formação da maioria, a deliberação fica inquinada e é anulável.
Imagine o cenário clássico: a assembleia vota se deve avançar para o Julgado de Paz contra o condómino do 3.º Direito. O 3.º Direito, de forma instintiva (e em representação de dois vizinhos simpáticos), vota contra. Se esses votos forem a diferença matemática que chumba a ação de cobrança, essa votação está viciada desde a sua génese.
Não se pode barrar a entrada do devedor na sala, nem rasgar a sua procuração na escolha da empresa de manutenção de elevadores. Mas, quando o ponto da ordem de trabalhos for a sua própria dívida, o presidente da mesa tem o dever legal e moral de o informar com diplomacia: "Neste ponto, o seu interesse não é o nosso. Neste ponto, o seu voto não conta."
A gestão profissional de condomínios não é um exercício de retaliação, é um exercício de lei. E a lei não precisa de calar ninguém por inteiro — basta que saiba quando não lhe deve dar ouvidos.
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