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15/04/2020
O QUE SE SABE SOBRE OS APOIOS PARA INDEPENDENTES E SÓCIOS-GERENTES

O QUE SE SABE SOBRE OS APOIOS PARA INDEPENDENTES E SÓCIOS-GERENTES

Já está em vigor o diploma que enquadra o apoio aos trabalhadores independentes e a sócios-gerentes. As medidas têm sido alteradas com rapidez, mas cada novo diploma suscita novas dúvidas.Veja o que se sabe e o que falta saber, num conjunto de perguntas e respostas que serão atualizadas quando se justificar.

O que está em causa?

 Inicialmente, estava em causa um apoio para os trabalhadores independentes com total suspensão de atividade, mas no novo diploma os critérios foram agora alargados, contemplando quem tenha quebras de atividade de 40%. Por outro lado, na sequência da pressão feita por vários partidos, que apresentaram as suas propostas, o Governo vem agora alargar o mesmo apoio a sócios-gerentes que cumpram determinados critérios.

Estes apoios não se confundem com o chamado “lay-off” simplificado nem com os apoios criados para os pais por causa do encerramento das escolas. A intenção é responder à situação de trabalhadores independentes e alguns membros de órgãos estatutários de sociedades que não tenham trabalhadores e que tenham sido confrontados com a paragem ou com uma quebra acentuada de atividade.

Que independentes estão abrangidos?

O apoio para os trabalhadores independentes aplica-se apenas a quem não seja pensionista e tenha contribuições durante três meses seguidos ou seis interpolados nos últimos doze meses.

São abrangidos os trabalhadores independentes que:

 Estejam em situação comprovada de “paragem total da sua atividade” ou “do respetivo setor”, na sequência da pandemia da doença covid-19. Esta situação é atestada “mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra”, ou de contabilista certificado no caso dos independentes com contabilidade organizada.

Ou que, em alternativa, tenham registado uma quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido. A faturação é comparada com os dois meses anteriores a esse período, ou face a período homólogo. Para quem iniciou a atividade há menos de 12 meses, o valor é comparado com a média desse período. Esta circunstância tem de ser atestada mediante declaração “do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado”.

Qual é o apoio e quanto dura?

 O apoio dura um mês e é “prorrogável mensalmente”, até um máximo de seis meses. O valor depende de dois escalões e tem o valor máximo de 438,81 euros e 635 euros, respetivamente, sendo calculado da seguinte forma:

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a 658,22 euros (1,5 IAS) o apoio é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, mas com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS);

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 658,22 euros (1,5 IAS), o apoio corresponde a “dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 635 euros (um salário mínimo)”.

No entanto, de acordo com um diploma publicado no dia 6 de abril, nos casos em que o apoio é concedido em função da quebra de faturação, e não por suspensão de atividade, este valor é “multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais”. De acordo com os especialistas ouvidos pelo Eco, isto significa que o valor será proporcional.

Por exemplo: uma pessoa que tivesse direito ao valor correspondente a 438,81 euros, e que tenha uma quebra de faturação de 50%, terá apenas direito a 219,4 euros.

De acordo com a mesma alteração, a quebra de faturação declarada “é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas”.

Resposta corrigida no dia 8 de abril, explicando que o valor de 438,81 euros corresponde ao valor máximo do primeiro escalão, e não ao mínimo, como por erro inicialmente se dizia. Resposta atualizada no dia 15 de abril com a alteração ao diploma publicada no dia 6 de abril.

O que está em causa?

 Inicialmente, estava em causa um apoio para os trabalhadores independentes com total suspensão de atividade, mas no novo diploma os critérios foram agora alargados, contemplando quem tenha quebras de atividade de 40%. Por outro lado, na sequência da pressão feita por vários partidos, que apresentaram as suas propostas, o Governo vem agora alargar o mesmo apoio a sócios-gerentes que cumpram determinados critérios.

Estes apoios não se confundem com o chamado “lay-off” simplificado nem com os apoios criados para os pais por causa do encerramento das escolas. A intenção é responder à situação de trabalhadores independentes e alguns membros de órgãos estatutários de sociedades que não tenham trabalhadores e que tenham sido confrontados com a paragem ou com uma quebra acentuada de atividade.

Que independentes estão abrangidos?

O apoio para os trabalhadores independentes aplica-se apenas a quem não seja pensionista e tenha contribuições durante três meses seguidos ou seis interpolados nos últimos doze meses.

São abrangidos os trabalhadores independentes que:

 Estejam em situação comprovada de “paragem total da sua atividade” ou “do respetivo setor”, na sequência da pandemia da doença covid-19. Esta situação é atestada “mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra”, ou de contabilista certificado no caso dos independentes com contabilidade organizada.

Ou que, em alternativa, tenham registado uma quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido. A faturação é comparada com os dois meses anteriores a esse período, ou face a período homólogo. Para quem iniciou a atividade há menos de 12 meses, o valor é comparado com a média desse período. Esta circunstância tem de ser atestada mediante declaração “do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado”.

Qual é o apoio e quanto dura?

 O apoio dura um mês e é “prorrogável mensalmente”, até um máximo de seis meses. O valor depende de dois escalões e tem o valor máximo de 438,81 euros e 635 euros, respetivamente, sendo calculado da seguinte forma:

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a 658,22 euros (1,5 IAS) o apoio é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, mas com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS);

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 658,22 euros (1,5 IAS), o apoio corresponde a “dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 635 euros (um salário mínimo)”.

No entanto, de acordo com um diploma publicado no dia 6 de abril, nos casos em que o apoio é concedido em função da quebra de faturação, e não por suspensão de atividade, este valor é “multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais”. De acordo com os especialistas ouvidos pelo Eco, isto significa que o valor será proporcional.

Por exemplo: uma pessoa que tivesse direito ao valor correspondente a 438,81 euros, e que tenha uma quebra de faturação de 50%, terá apenas direito a 219,4 euros.

De acordo com a mesma alteração, a quebra de faturação declarada “é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas”.

Resposta corrigida no dia 8 de abril, explicando que o valor de 438,81 euros corresponde ao valor máximo do primeiro escalão, e não ao mínimo, como por erro inicialmente se dizia. Resposta atualizada no dia 15 de abril com a alteração ao diploma publicada no dia 6 de abril.

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