Notícias APEGAC

15/05/2026
Pode um Condómino Perfurar uma Laje? Não, mas…

Pode um Condómino Perfurar uma Laje? Não, mas…

Um recente acórdão, de 10 de março último, do Tribunal da Relação de Coimbra, num caso em que se discutia se a perfuração de uma laje para instalação de uma lavandaria, num prédio em regime da propriedade horizontal, prejudicava a segurança do edifício, considerou que não se trata de uma obra proibida. Porém…

Vejamos o que diz o sumário do acórdão, proferido no Proc. 732/24.8T8CTB.C, da responsabilidade do relator, in dgsi.pt:

I – De acordo com o regime previsto no art. 1422º-A, nº3, Código Civil, não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.

II – A existência de uma fracção autónoma pressupõe, nos termos do art. 1415º do mesmo Código Civil, uma unidade independente com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

III – A realização de obras que permitiram que fossem criados dois espaços habitacionais autónomos entre si, dentro de uma fracção, não faz presumir que foi propósito do respectivo proprietário dividir o respectivo espaço em duas fracções autónomas.

IV – A inexistência de uma saída própria, dos referidos espaços habitacionais, para uma parte comum do prédio ou para a via pública, permite concluir que não estamos perante fracções autónomas.

V – De acordo com o art. 1422º, nº2, alínea a), do Código Civil, "É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;"

VI – A perfuração de uma laje, que integra a estrutura do edifício, para colocação de uma lavandaria no sótão que pertence à fracção dos autos, não constitui uma obra proibida uma vez que não importou violação do quadro normativo consagrado no art. 1422º, nº2, alínea a), do Código Civil.

Neste caso em concreto, o tribunal teve este entendimento por ter chegado à conclusão que a obra não colocou em causa a segurança do edifício. Porém, não podemos ter este caso como exemplo para generalizar. Não efetuar obras que ponham em causa a estrutura do edifício sem um parecer técnico, deve ser a regra a seguir.

Gostou deste artigo? Partilhe nas redes sociais:

Artigos Relacionados

APEGAC | Todos direitos reservados
Desenvolvido por Magnasubstância