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13/08/2025
Churrasco nas varandas

Churrasco nas varandas

Não é permitido fazer-se churrascos em apartamentos, nomeadamente na varanda, “salvo se o fumo e o cheiro” daí resultantes não prejudicar os vizinhos e se a utilização das varandas para esse fim “esteja prevista no regulamento do condomínio”. A utilização normal de uma varanda não é para cozinhar.

Diz-nos o artigo 1346º do Código Civil que “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

O conceito de vizinho não pode ser entendido exclusivamente para quem viva no mesmo edifício. Por isso, mesmo que o regulamento do condomínio permita que as varandas possam ser utilizadas para cozinhar, nada impede que os vizinhos de outros edifícios reclamem e possam opor-se.

A lei também nos diz que a emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros ou calor, que possam emanar dos cozinhados nas varandas só é proibida desde que “importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel” e, como é óbvio, este prejuízo tem de ser objetivo e, em caso de litígio, terá de ser provado. Por outro lado, a proibição também se aplica quando “não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. Ora, é evidente que as varandas ou terraços não são locais próprios para se cozinhar. No caso dos edifícios que tenham churrasqueiras nos terraços ou varandas, que constem do projeto aprovado administrativamente, a eventual proibição já se aplicará apenas se causar “um prejuízo substancial para o uso do imóvel” e não por não resultar “da utilização normal do prédio”.

Em suma, só há luz verde para churrascos em apartamentos quando ninguém, no prédio e na vizinhança alargada, é incomodado e o regulamento do condomínio o permita.

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