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16/07/2025
Arrendamento de partes comuns exige a aprovação por unanimidade dos condóminos

Arrendamento de partes comuns exige a aprovação por unanimidade dos Condóminos

São partes comuns dos edifícios constituídos sob o regime da propriedade horizontal, o solo, alicerces, colunas pilares, paredes mestras e tudo quanto fizer parte da estrutura do prédio, bem como o telhado, terraços de cobertura, as entradas, vestíbulos, escadas, corredores de uso ou passagem comum a mais do que um condómino, as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. Isto decorre do n.º 1 do artigo 1421º do Código Civil.

O n.º 2 da mesma norma elenca as partes que se presumem comuns, ou seja, aquelas que não constam como tal no título constitutivo e ou não sejam afetadas ao uso exclusivo de algum condómino, como, por exemplo, os pátios, jardins, ascensores, etc.

Um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de junho último, proferido no processo nº 7318/23.2T8LSB.L1-8, veio dizer que “é nulo o contrato de arrendamento de um espaço comum de um prédio para nele serem instaladas antenas se tal arrendamento não tiver sido aprovado por deliberação unânime dos condóminos.

Este é apenas um exemplo que reforça a necessidade de uma deliberação por unanimidade (todos os condóminos e não a unanimidade dos presentes na assembleia, caso falte algum condómino), sempre que o condomínio, mesmo que seja para obter um rendimento, queira dispor das partes comuns, incluindo o arrendamento.

No caso do acórdão citado, era para colocação de antenas, mas muitos outros exemplos se colocam, como é o caso da publicidade colocada nas fachadas, arrendamento para estacionamento, etc..

Em resumo, as partes comuns são, em compropriedade, de todos os condóminos, pelo que a disposição das mesmas exige a aprovação de todos eles e não de uma parte.

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