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Férias – Direitos e Obrigações
Estamos a atravessar o período de férias por excelência para a generalidade dos portugueses.
Questiona-se: o administrador profissional de condomínio tem direito a férias?
Todos que trabalham têm direito a férias. O trabalhador por conta de outrem tem direito a férias, não podendo renunciar às mesmas, por se tratar de um período que tem como objetivo o repouso de um ano de trabalho.
O profissional liberal, empresário ou gerente de uma empresa, mais concretamente de administração de condomínios, presta um serviço aos seus clientes que é contratado para todo o ano, não podendo cada condomínio estar sem os cuidados e serviços do administrador enquanto aquele goza o seu período de férias. O condomínio contrata o serviço com uma empresa ou profissional liberal e, a menos que conste do contrato, o administrador mantém-se em funções todo o tempo, até à eleição de um novo administrador. Assim, o empresário, gerente ou profissional liberal deve cuidar em ter quem preste o serviço de administração, especialmente para os casos mais urgentes que surjam, durante as suas férias.
Nem sempre é fácil para os administradores profissionais de condomínio gerir estas situações, pelo facto de grande parte ser microempresas.
Vejamos agora algumas situações que as empresas devem ter em consideração:
O período de férias dos trabalhadores deve ser marcado por mútuo acordo que, a não existir, poderá ser agendado pela entidade patronal entre 1 de maio e 31 de outubro.
Se a empresa não proporcionar as férias aos seus trabalhadores, estes passam a ter direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição do período de férias em falta, sem prejuízo do gozo de férias até ao dia 30 de abril do ano subsequente.
As férias que se gozam em cada ano são respeitantes ao ano civil anterior; ou seja, as férias que os trabalhadores gozem em 2025 correspondem, em regra e para trabalhadores com mais um ano na mesma empresa, ao trabalho prestado em 2024. As ferias poderão ser gozadas continua ou interpoladamente, no ano que se vencem; excecionalmente, poderão ser cumuladas com as do ano seguinte.
No caso de um casal trabalhar na mesma empresa, os dois têm direito a gozar as suas férias no mesmo período, desde que não se verifique prejuízo para o serviço.
O período de férias é de 22 dias úteis e poderá ser gozado continua ou interpoladamente; no entanto, devem ser respeitados, no mínimo, dez dias úteis consecutivos. Porém, a empresa pode encerrar total ou parcialmente a sua atividade, por exemplo, no caso concreto do encerramento dos escritórios de administração de condomínios.
No caso de o trabalhador adoecer durante o gozo das suas férias, os dias de doença não contam como férias; no entanto, o trabalhador deverá comunicar a situação à entidade patronal, apresentando atestado médico.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias uteis de férias por cada mês de duração do contrato, a gozar após seis meses de trabalho.
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