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02/01/2026
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS COMO TÍTULO EXECUTIVO

ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS COMO TÍTULO EXECUTIVO

Nesta altura realizam-se várias assembleias de condóminos e, por isso, nunca é demais reforçar quais são os requisitos necessários para que a ata da assembleia possa ser considerada título executivo para cobrança de dívidas dos condóminos.

Apesar de poder e dever constar da ata da assembleia que aprove as contas do condominio, a relação das frações com débitos, ela não servirá como título executivo para cobrança dessas dívidas.

Serve apenas de título executivo a ata da assembleia que aprove o orçamento, com a distribuição do valor a pagar por cada fração e a respetiva data de vencimento de cada prestação.

Vejamos o seguinte exemplo: na assembleia de janeiro de 2025 foi aprovado o orçamento desse ano, discriminando o valor a pagar por fração e a data de vencimento. Um dos condóminos não pagou as prestações de julho a dezembro. Realiza-se a assembleia em janeiro de 2026, que aprova as contas de 2025 e delas consta o débito desse condómino. Depois desta assembleia, o administrador pretende executar judicialmente aquela dívida. Qual a ata que deve utilizar? Sem dúvida que é a ata da assembleia de janeiro de 2025 e não da assembleia de janeiro de 2026, porque é naquela que consta a aprovação do valor a pagar por fração, a sua origem e a respetiva data de vencimento.

Entre muita outra jurisprudência que podíamos citar, vejamos o que diz o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.11.2025, proferido no proc. 29136/23.8T8LSB-A.L1-7, in Jusnet:

”A ata da assembleia de condóminos que pode servir de título executivo é aquela que regista uma deliberação constitutiva do crédito – isto é, que o gera ou faz nascer, mediante a fixação da responsabilidade de todos e cada um dos condóminos –, e não aquela que regista uma deliberação meramente declarativa de ciência da suposta existência de uma dívida vencida.”

Por outro lado, um acórdão do mesmo tribunal, de 04.12.2025, reforça que “não podem servir de fundamento à execução actas cujo valor das contribuições devidas por cada condómino apenas possa ser apurado mediante a conjugação do seu conteúdo com outros documentos ou actas anteriores, mesmo que nas actas apresentadas como título se proceda à liquidação dos valores vencidos e não pagos pelo mesmo condómino.”

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