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Ata da Assembleia de Condóminos como Título Executivo
Diz-nos o n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que “A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.”
As atas devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos presentes, devendo conter um resumo do que é essencial, destacando-se as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada. A eficácia das deliberações depende só da aprovação da ata e não do facto dela ser assinada pelos condóminos.
Decorre do artigo 6º, n.º1 do citado diploma legal, que a ata onde se fixe valores de quotas e outras contribuições dos condóminos têm força executiva, ou seja, o administrador, para cobrar as dívidas dos condóminos, pode recorrer à execução judicial da ata, com a consequente e imediata penhora de bens do devedor.
Para isso, é necessário que a ata preencha os requisitos de exequibilidade, devendo dela constar a deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou outras despesas necessárias à conservação do edifício, a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, o montante e o prazo de pagamento e estar assinada por quem presidiu à reunião e por todos os condóminos presentes, não sendo imperativo que esteja assinada pelo condómino devedor.
Isto mesmo nos vem demonstrando a doutrina, como é o caso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.11.2025, proferido no processo n.º 29136/23.8T8LSB-B.L1-6, como consta do resumo do mesmo in “Jusnet.pt”:
“Segundo entendemos, somente pode ser considerado título executivo a acta constitutiva da obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida. Este entendimento é reforçado pela redação dada pela Lei 8/2022 ao artº 6º do DL 268/94, que substituiu a expressão "montante das contribuições devidas", pela nova expressão, "montante das contribuições a pagar": contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão.
Acresce ainda que legislador da Lei 8/2022 clarificou que o administrador deve instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino (nos 4 e 5 do artº 6º). Portanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em mora, o que demonstra que não se podem tratar de quantias vertidas na acta que reconhece dívidas anteriores.”
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