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28/11/2025
Logradouro de condomínio

Logradouro de condomínio

O logradouro de um condomínio é, em regra, uma parte comum, salvo se do título constitutivo da propriedade horizontal constar que faz parte integrante de alguma fração autónoma.

Porém, pode acontecer que o logradouro seja em parte propriedade de um condómino e outra parte considerada área comum. 

Nestes casos, a sua utilização tanto pode ser feita pelo condómino que é proprietário de uma quota parte desse logradouro, como por todos os condóminos, o que potencia o litígio, como aconteceu numa situação recentemente discutida nos tribunais e que terminou com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de novembro corrente e que no seu sumário diz o seguinte: 

“I – O logradouro de um prédio constituído em propriedade horizontal é uma parte presuntivamente comum, se o título constitutivo não dispuser em termos de afastar a presunção legal; 

II – Se o título constitutivo da propriedade horizontal estipular que uma parte do logradouro do prédio, correspondente a metade da sua área, faz parte de uma determinada fracção autónoma e que a outra metade desse logradouro constitui parte comum do prédio, sem individualizar e delimitar a parte que, fisicamente, integra a fracção e a parte que constitui parte comum, está-se perante uma comunhão de direitos sobre o logradouro, a que se impõe aplicar as regras da compropriedade (cfr. art. 1404.º do CC); 

III – Sendo o proprietário da referida fracção titular, apenas, de um quinhão ou quota ideal de ½ do logradouro em causa, o seu uso e fruição estão sujeitos às regras dos arts. 1406.º e segs. do CC (ex vi do art. 1404.º), sendo-lhe lícito servir-se do logradouro contanto que, na falta de acordo, o não empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito; 

IV – Se, no espaço do logradouro, esse proprietário edificar um anexo que ocupa a quase totalidade do mesmo e priva os outros condóminos do uso da parte do logradouro a que têm direito, terá de concluir-se ser ilícita a utilização que aquele proprietário conferiu ao logradouro, devendo o mesmo ser condenado a demolir aquelas edificações.” 

(Acórdão proferido no Processo 13566/20.0T8LSB.L1-8, publicado in JusNet 11704/2025)

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