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14/08/2026
SEGURO DOS EDIFÍCIOS DEVE INCLUIR COBERTURA DE FENÓMENOS SÍSMICOS NAS REGIÕES DE MAIOR RISCO

SEGURO DOS EDIFÍCIOS DEVE INCLUIR COBERTURA DE FENÓMENOS SÍSMICOS NAS REGIÕES DE MAIOR RISCO

Em consequência de fenómenos sísmicos de grande amplitude, vamos assistindo a verdadeiras tragédias noutro países, com milhares de mortes, elevadíssimos prejuízos materiais e com repercussões sociais e económicas que duram anos. Por isso, nunca é demais voltar ao assunto dos fenómenos sísmicos em Portugal e ao seguro dos edifícios, tendo em conta que, só este ano, ocorreram em Portugal oito sismos com magnitude entre os 2,5 e os 4,1 (Alenquer). É verdade que são todos sismos de baixa magnitude, mas sabemos que existem várias regiões do país com maior risco de fenómenos desta natureza, como é o caso dos Açores, Algarve, Lisboa e Península de Setúbal, Vale do Tejo e Ribatejo.

Apesar desta realidade e do histórico que temos, a lei impõe apenas o seguro contra o risco de incêndio para os imóveis e, mesmo assim, sem ter um mecanismo fiscalizador.

A APEGAC tem vindo a alertar ao longo dos anos para a necessidade desta norma ser alterada e passar a impor, para os imóveis, o seguro multirriscos, com um leque de coberturas base, como incêndio, raio, explosão, danos por água, rebentamento de canos, quebra de vidros, etc, e, nas regiões de maior risco, também a cobertura de fenómenos sísmicos. No caso dos edifícios em propriedade horizontal o risco é potenciado, entre outros, pela altura dos mesmos.

A associação também tem vindo a alertar para a importância de cada um dos edifícios em propriedade horizontal ter um único seguro, contratado pelo condomínio e sob a sua responsabilidade. Desta forma, o edifício teria uma única apólice e tornaria mais ágil e de fácil resolução qualquer sinistro, especialmente nas áreas comuns. O seguro de partes comuns não é solução e deveria até ser proibida a sua contratação, porque, tendo cada uma das frações o seu seguro individual, as partes comuns estão automaticamente cobertas, embora por várias apólices. Daí que a APEGAC defenda a existência de um único seguro, que se traduz numa única apólice e numa única participação por cada eventual sinistro que venha a ocorrer. A defesa que as entidades credoras, no caso de frações que recorram ao financiamento, exigem o seguro individual, é uma falácia ou imposição ilegal dessas entidades, que apenas podem exigir que a fração tenha o seguro nos termos contratados com o cliente, sem poderem exigir que seja efetuado numa determinada seguradora. Ora, o seguro do edifício, com o respetivo capital de reconstrução e com as coberturas que tenham sido contratadas tem, indiscutivelmente, o mesmo valor que o seguro individual.

Enquanto isto não é resolvido pelo legislador, as seguradoras vão ganhando com a duplicação de seguros. No entanto, a APEGAC tanto defende que não deve haver enriquecimento indevido por parte das seguradoras, como defende que os seguros dos edifícios, especialmente em propriedade horizontal e nas zonas de maior risco, devem incluir a cobertura de fenómenos sísmicos. Daí que a APEGAC nada tenha contra as seguradoras, pelo contrário, entende que são entidades indispensáveis em qualquer sociedade e parceiras para a boa gestão de qualquer condomínio. No entanto, deveriam (as seguradoras e quem as representa) pugnar, ao lado da APEGAC, pela existência de um só seguro por edifício e pela alteração da norma legal que apenas impõe o seguro contra o risco de incêndio.

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