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O que vai dizendo a nossa jurisprudência sobre assuntos relacionados com condomínios
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES – TRIBUNAL COMPETENTE
Uma empresa, proprietária de uma fração num prédio no Alvor, instaurou ação de anulação de deliberações da assembleia no Tribunal de Coimbra.
Apreciada a competência territorial, o Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 7297/18.8T8CBR.E1.S1) entendeu, sumariamente, o seguinte:
“I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.o 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem de acção de anulação de deliberações sociais) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal.
II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora, e mesmo liderante, com repercussão em litígios futuros.
III – Em acção de anulação de deliberações sociais, verificando-se que as sedes, da autora e da ré, pessoas colectivas, se situam em Alvor, Portimão, e que o maior número de réus tem a sua área de residência também em Alvor, Portimão, há que atribuir competência territorial ao Juízo Local Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.”
IN JusNet 8057/2025
TRIBUNAL CONDENA CONDÓMINO POR OFENSAS AO BOM NOME DE GESTORAS DE CONDOMÍNIOS
Um condómino de um edifício no Cacém entendeu enviar cartas e emails a duas gestoras do seu condomínio, bem como a antigos condóminos do prédio, causando a estas uma situação de grande stress, por se sentirem ofendidas e o seu bom nome colocado em causa. Por isso, participaram criminalmente contra o condómino, sendo este condenado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho último, no processo 15031/21.9T8SNT.L1-2, como se pode constatar do seguinte sumário do acórdão:
“Estando provado que o réu envia cartas e e-mails às autoras, à sua entidade patronal, ao seu gerente, condóminos a antigos condóminos do prédio, cartas e e-mails esses que contém factos falsos ou deturpados que colocam em causa o bom nome e a honra das autoras, causando-lhes, assim, muito stress, justifica-se a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2.500 euros.” - In JusNet 7673/2025
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