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20/06/2025
Alojamento Local e a nossa Jurisprudência mais recente

Alojamento Local e a nossa Jurisprudência mais recente

O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de fevereiro de 2025, proferido no processo 4966/23.4T8FNC.L1-7, esclarece algumas das dúvidas que mais se suscitam sobre o alojamento local em condomínios, especialmente quanto à sua proibição, que só pode ocorrer se estiver prevista no título constitutivo da propriedade horizontal ou no regulamento que deste faça parte.

Vejamos o resumo desse acórdão publicado em JUSNET.PT:

É admissível a exploração de estabelecimento de alojamento local em fração autónoma, independentemente de tal fração se destinar a habitação nos termos do título constitutivo, salvo se o título constitutivo da propriedade horizontal proibir o exercício de tal atividade ou se a mesma for proibida pelo regulamento de condomínio estando este integrado no título constitutivo.

Com efeito, a assembleia de condóminos pode criar ou alterar o regulamento do condomínio, proibindo o exercício da atividade de alojamento local, exigindo-se uma maioria representativa de 2/3 da permilagem do prédio, sendo que essa deliberação só produz efeitos para o futuro (ex nunc), aplicando-se apenas aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação.

A assembleia de condóminos pode também, por deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, opor-se ao exercício da atividade de alojamento local em fração autónoma com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, solicitando, para o efeito, uma decisão do presidente da câmara territorialmente competente.

Feita essa solicitação, o presidente da câmara, após audiência prévia, determina o cancelamento do registo ou pode convidar os intervenientes à obtenção de um acordo com vista ao arquivamento do procedimento mediante a aceitação de compromissos e condições.

No caso dos autos, não estando demonstrado que o título constitutivo da propriedade horizontal proíba o exercício do alojamento local ou que este esteja proibido pelo regulamento de condomínio integrado no título constitutivo, é julgada procedente a apelação, podendo os réus utilizar a fração autónoma por si titulada para alojamento local.

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