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A vigilância nos condomínios
A segurança é um dos desejos mais unânimes quando fechamos a porta do nosso edifício. A ideia de instalar câmaras de videovigilância no hall de entrada ou nas garagens surge quase sempre como o remédio santo contra a criminalidade ou o vandalismo.
No entanto, o que parece um passo simples de gestão é, na verdade, um labirinto de regras jurídicas onde a privacidade dos moradores fala incrivelmente alto.
Esqueça as maiorias simples ou os dois terços das permilagens quando o assunto é filmar quem entra e sai. Embora a instalação de videovigilância já não requeira uma autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a lei impõe uma fasquia ainda mais difícil de alcançar: a unanimidade, o consentimento de todos.
E há um detalhe crucial que frequentemente escapa às administrações: esta unanimidade não se esgota nos proprietários. Todos os condóminos e arrendatários do edifício têm de se pronunciar e dar o seu consentimento. Esse consentimento pode ser obtido individualmente, por escrito, ou em sede de assembleia. Na prática, basta um único inquilino recusar-se a assinar a declaração para que o projeto das câmaras fique legalmente bloqueado.
Se o condomínio conseguir o milagre do consenso total, as câmaras não podem ser apontadas ao sabor da vontade dos moradores. Existem limites geográficos e de privacidade que a lente simplesmente não pode ultrapassar. Por exemplo, as câmaras não podem incidir sobre as vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do condomínio, abrindo-se apenas uma exceção para o estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel. Por outro lado, está totalmente vedada a captação da zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais ATM. Da mesma forma, as câmaras nunca podem apontar para o interior de áreas reservadas onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, vestiários e ginásios. É ainda proibida expressamente a captação de som.
A gestão de um sistema de videovigilância exige determinados procedimentos que devem ser cumpridos, tais como: é estritamente necessário efetuar o registo do sistema de vigilância por câmaras na Direção Nacional da PSP. As gravações de imagem só podem ser conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a captação. Assim que o prazo termine, as imagens têm de ser destruídas num período máximo de 48 horas. Não basta colar um autocolante genérico. É obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação que inclua a menção exata "Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância", a identificação da empresa de segurança privada autorizada (com nome e alvará/licença) e a identificação do responsável pelo tratamento dos dados para o exercício dos direitos de acesso e retificação. Todas as pessoas com acesso às gravações, no âmbito das suas funções, devem guardar sigilo absoluto. É proibido copiar as gravações, exceto para pedidos integrados em investigações criminais identificadas.
Proteger o património é legítimo, mas transformar o prédio num estúdio de gravação exige o cumprimento milimétrico das regras de segurança privada e da proteção de dados. Em matéria de condomínios, o direito à segurança nunca pode atropelar o direito à proteção do domicílio e da vida privada e familiar de quem ali vive.
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