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13/03/2026
Profissionais de administração de condomínios aguardam a regulação da atividade

Profissionais de administração de condomínios aguardam a regulação da atividade

O crescimento do parque habitacional em Portugal nos últimos 30 anos foi exponencial, especialmente no que respeita aos prédios em altura, com vários pisos e, alguns deles, com dezenas e até centenas de apartamentos, transformando-se em pequenas comunidades habitacionais. 

Cada uma dessas comunidades é um condomínio, com partes e interesses comuns, razão pela qual o legislador prevê a existência de dois órgãos: a assembleia de condóminos, que é o órgão decisor e o administrador do condomínio, que é, basicamente, o executante das deliberações da assembleia.

Para dar mais qualidade de vida às pessoas, mas também como forma de atrair interessados, muitos desses prédios passaram a ter serviços, como piscinas, ginásios, campos de ténis, parques infantis e também, especialmente nas áreas mais comerciais, lojas e escritórios. Tudo isto tornou os edifícios mais complexos e, consequentemente, de maior complexidade a gestão das partes e interesses comuns aos proprietários e utentes das várias frações (apartamentos, lojas, escritórios, etc). Esta complexidade, associada ao facto de ser mais difícil a um condómino gerir relações de vizinhança, fez com que a administração de condomínios se profissionalizasse.

O regime da propriedade horizontal atribui várias funções e responsabilidade ao administrador de condomínio, como é o caso de verificar a existência do seguro e do fundo comum de reserva, realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, regular o uso das coisa comuns e a prestação dos serviços de interesse comum, representar o condomínio perante as autoridades administrativas, a obrigatoriedade de emitir a declaração para efeitos de alienação de qualquer uma das frações do condomínio, que não é uma simples declaração de dívida ou não dívida, mas uma declaração onde deve constar o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, natureza desses encargos, montantes, prazos de pagamento, etc. 

A exigência destas funções e responsabilidade do administrador tem impulsionado a procura de profissionais de administração de condomínios; no entanto, os condóminos continuam a sentir-se inseguros na contratação dos serviços destes profissionais, por ser uma atividade que impõe uma grande relação de confiança, que não é criada por falta da sua regulação.

A regulação da atividade, apesar de não eliminar as más práticas, criará segurança no mercado e eliminará a concorrência desleal ao impor procedimentos e regras a que todos se impõe de igual forma como, por exemplo, a obrigatoriedade de ter estabelecimento aberto ao público, ter idoneidade comercial, ter seguro de responsabilidade civil, ter nos seus quadros técnicos qualificados, etc.

O artigo 48º da Lei de Bases da Habitação (LBH) (Lei n.º 83/2019, de 3/9), prevê que “a atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei”. O artigo 68º da mesma Lei prevê que “a legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua publicação …”. Esta lei prevê, pela primeira vez, a existência da atividade profissional de gestão de condomínios e a necessidade da sua regulação, no prazo de nove meses, mas já decorreram vários anos sem que o governo se tivesse pronunciado. 

Sabemos que a Secretaria de Estado da Habitação está a trabalhar no projeto de regulação e, como tal, aumenta a esperança da sua aprovação a curto prazo, o que será benéfico não apenas para o setor profissional de administração de condomínios, como, sobretudo, para os cerca de cinco milhões de portugueses que vivem em condomínio.

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