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13/02/2025
Empregadas(os) de Limpeza de Condomínios

Empregadas(os) de Limpeza de Condomínios

Em muitos condomínios do nosso país o serviço de limpeza das partes comuns é feito por particulares, condóminos ou terceiros, contra o pagamento de uma remuneração mensal. Nada há contra esta situação; no entanto, os administradores de condomínio devem estar alertados para a responsabilidade que daí poderá decorrer. 

O serviço de limpeza por particulares, condóminos ou não, pode ser considera um trabalho doméstico, mas não deixa de ser trabalho por conta de outrem.

A responsabilidade do administrador, enquanto representante do condomínio, que é o empregador, pode ser criminal.

Por isso, para evitar aborrecimentos maiores, o administrador deverá considerar estas pessoas como trabalhadoras do condomínio, com os respetivos descontos para a Segurança Social e contratar o respetivo seguro de acidentes de trabalho. O contrato implica o direito a férias, subsídio de férias, subsídio de natal e tudo o mais que qualquer trabalhador tem direito.

Adverte-se que existe contrato de trabalho, mesmo não sendo reduzido a escrito, sendo para isso suficiente que a pessoa cumpra tarefas que lhe são determinadas pelo representante do condomínio (administrador) e mesmo que se trate de tempo parcial (3, 4 ou 5 horas semanais).

Caso o condomínio não cumpra com estas regras, além de não cumprir com os descontos para a Segurança Social, será responsável pelos danos por qualquer acidente, que será considerado de trabalho (por exemplo, escorregar e cair na escadaria do prédio; cair de um escadote… ou até ter um acidente ao deslocar-se para o condomínio quando ia fazer a limpeza).

Os administradores de condomínio, especialmente os profissionais, não podem deixar de esclarecer os condóminos desta situação, optando pela contratação de profissionais de limpeza ou por regularizar a situação laboral com a(o) particular (repete-se, mesmo sendo condómino).

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