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CONDOMÍNIO. ANIMAL DE COMPANHIA.
Sobre este assunto diz-nos, em resumo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de maio de 2014, proferido no Processo 421/11 – In Jusnet:
“O condómino que tenha um cão como animal de companhia na sua fracção tem de rodear-se de cautelas, por forma a não causar prejuízos intoleráveis ou para além do razoável aos demais condóminos, que têm o direito a usufruir da fracção onde residem em condições de salubridade.
Deve, assim, evitar que o cão urine e defeque na varanda causando maus cheiros, levando-o ao exterior da habitação para que este o faça sem ser na varanda, e não sacudir as mantas onde o mesmo repousa, de forma a que os pêlos do dito caiam para a varanda da fracção vizinha.”
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