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22/08/2024
RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO GRADEAMENTO DAS VARANDAS É DO CONDOMÍNIO

RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO GRADEAMENTO DAS VARANDAS É DO CONDOMÍNIO

O QUE NOS VÃO DIZENDO OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Sobre este assunto diz-nos, em resumo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 Outubro de 2020,  proferido no Processo 12847/18.7T8SNT.L1-7 – In Jusnet

VARANDA. PARTE COMUM. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO.

O gradeamento metálico que circunda a varanda, delimitando-a, não fazendo parte da zona interior desta, e destinando-se basicamente a prevenir a segurança dos respetivos utentes, enquanto elemento da parte exterior da varanda e do prédio constituído em regime de propriedade horizontal deverá receber a qualificação de parte comum do edifício, cuja responsabilidade pela manutenção e conservação impende sobre o Condomínio em geral e não sobre o condómino respetivo em particular. O que significa que a respetiva obrigação de manutenção e conservação compete ao Condomínio. In casu, a condómina, por consciente da instabilidade do corrimão da sua varanda e perigo que tal representava, denunciou a situação numa Assembleia de Condóminos, sendo-lhe dito que deveria expor por escrito a sua situação particular, referente à instabilidade do dito gradeamento metálico, de forma a ser analisada com a atenção e os cuidados que eram devidos. Sucede que a condómina não desenvolveu, durante sensivelmente um ano, qualquer diligência ou providência nesse sentido, nem atuou preventivamente, realizando motu proprio as intervenções que tivesse por adequadas, responsabilizando de seguida o Condomínio pelo pagamento do inerente custo; nem tão-pouco evitou a aproximação à varanda e respetivo gradeamento, conforme lhe era exigível, o que veio efetivamente a fazer, sofrendo as consequência trágicas associadas à cedência ao seu peso e subsequente projeção para o exterior com violenta e desemparada queda no solo que se revelou fatal. Estas circunstâncias revelam que a conduta da sinistrada foi relevante para a verificação do evento lesivo, para o mesmo contribuindo culposamente, pelo que deve proceder-se a uma redução adequada na indemnização a atribuir aos seus herdeiros decorrente da responsabilidade do Condomínio pela manutenção e conservação daquela parte comum.”

Nota: sobre as varandas serem ou não partes comuns, há decisões dos tribunais nos dois sentidos. Vejamos o que nos diz, em resumo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de abril de 2018, proferido no processo 572/15 (in Jusnet):

Uma varanda que existe sobre uma fração inferior não é um terraço de cobertura pelo que não é parte comum de um prédio constituído em propriedade horizontal. Assim, não pode o condomínio ser condenado na realização das obras de impermeabilização da referida varanda devendo as mesmas ser efetuadas e custeadas pelo seu proprietário.”

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