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11/12/2021
TELETRABALHO OBRIGATÓRIO COM NOVAS REGRAS

TELETRABALHO OBRIGATÓRIO COM NOVAS REGRAS

A nova Lei Nº 83/2021 de 6 de dezembro sobre teletrabalho entra em vigor a 1 de janeiro. Se não for definido um enquadramento excecional, na primeira semana do ano, altura em que o regime volta a ser obrigatório, as empresas terão de cumprir novas regras.

O QUE MUDA A PARTIR DE JANEIRO?

Com a publicação em “Diário da República”, esta semana, do decreto-lei que efetiva alterações ao enquadramento legal do teletrabalho, serão introduzidas alterações ao regime já a partir de 1 de janeiro de 2022. A primeira grande alteração é a abrangência do regime, que é alargado, sem necessidade de acordo entre as partes, a pais com filhos até aos oito anos de idade (indo além dos atuais três anos), mas com a condição de partilha de teletrabalho por ambos os progenitores por períodos iguais de tempo. Além desta, a nova lei introduz outras regras, como a obrigatoriedade de o empregador comparticipar o acréscimo de despesas de energia, telecomunicações ou até equipamentos decorrentes do teletrabalho, bem como impõe o “dever de abstenção de contacto” pela entidade patronal fora do horário de trabalho, criminalizando a prática.

 

ESTAS SERÃO AS REGRAS DURANTE A OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELO GOVERNO?

Sim. O novo regime de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, entra em vigor a 1 de janeiro e “essa será a norma em vigor em tudo o que não conflitue com a resolução do Conselho de Ministros” que impõe novamente a obrigatoriedade do teletrabalho no período de 2 a 9 de janeiro de 2022.

Quer isto dizer que, sem outras orientações em vigor e se o Governo não aprovar regulamentação excecional específica para esse período que defina normas distintas, embora o teletrabalho resulte de uma imposição do Executivo, e não de uma escolha das empresas, aplicar-se-á o regime geral do teletrabalho com as novas regras que este enquadra.

 

COMO SERÁ FEITO O CÁLCULO DAS DESPESAS?

É a grande questão, e a nova lei não dá grandes respostas. Determina que há cabimento para o reembolso ao trabalhador pelo acréscimo de custos — energia, telecomunicações e equipamentos — que se prove resultarem do teletrabalho. Mas são vários os problemas que decorrem desta formulação, a começar pelo período de tempo que serve de base ao cálculo deste acréscimo: a comparação com o mês homólogo do ano anterior. Ora, em janeiro de 2021 grande parte dos trabalhadores já se encontrava em teletrabalho, pelo que o aumento de custos poderá ser residual ou nulo. E casos haverá em que o cálculo será ainda mais difícil, por exemplo se houver dois ou mais trabalhadores, de empresas distintas, em teletrabalho. Aplicar estas regras apenas à semana de 2 a 9 de janeiro, altura em que o regime será obrigatório, promete ser uma dor de cabeça.

 

OS CONTACTOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO SERÃO PROIBIDOS?

Sim, a partir de 1 de janeiro — e, como tal, durante o período de tempo em que vigorar a obrigatoriedade do teletrabalho — os empregadores já estarão abrangidos pelo dever de “abstenção de contacto”. Quer isto dizer que não deverão contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho, exceto por motivos de força maior. A grande questão é, na verdade, o que constitui um motivo de força maior, e a nova lei não o define. Se considerarmos a lei civil, serão apenas situações imprevistas e urgentes, como incêndios, acidentes ou episódios semelhantes. Outro aspeto que a nova lei também não densifica é como é que este dever de abstenção de contacto se aplicará a profissionais com isenção de horário ou a outros que, pela natureza da sua função, trabalhem com equipas a operar em distintos fusos horários.

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