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TARIFA SOCIAL: QUEM TEM DIREITO A ESTE DESCONTO?
Se tem dificuldades financeiras, pode beneficiar de um desconto na sua fatura de eletricidade e gás natural. Saiba tudo sobre a Tarifa Social.
Sabia que pode beneficiar de um desconto na sua fatura de eletricidade e gás natural? A Tarifa Social é uma medida implementada pelo Governo no sentido de garantir o fornecimento de eletricidade e gás natural a todos os consumidores, principalmente aos clientes com dificuldades financeiras. Descubra tudo sobre a Tarifa Social e se tem direito a este desconto.
O que é a Tarifa Social?
A Tarifa Social consiste num apoio atribuído aos consumidores de energia com dificuldades financeiras, através de um desconto no fornecimento de eletricidade e gás natural, diminuindo assim o valor total a pagar pela fatura da luz e do gás.
Quem tem direito?
As condições para ter direito à Tarifa Social diferem consoante se trate de eletricidade ou de gás natural.
Condições de acesso à Tarifa Social de Eletricidade
Segundo consta no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 138-A/2010 , que regula a Tarifa Social de fornecimento de energia elétrica, os consumidores, para terem direito a este benefício, independentemente do comercializador que escolherem, têm de “(…) reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
- b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.”
Além disso, os clientes têm ainda de reunir as condições de elegibilidade previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei supracitado (alterado pelo Decreto-Lei 100/2020) , sendo estas:
Beneficiar de um apoio social (Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Prestações de Desemprego, Abono de Família, Pensão de Invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão);
Ou ter um rendimento total anual que seja igual ou inferior a 5808 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio (até ao máximo de 10), ainda que não beneficiem de qualquer prestação social (disposto no nº 3 do artigo 2º).
Condições de acesso à Tarifa Social de Gás Natural
Conforme consta no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 101/2011, “os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;
- b) O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- c) As instalações serem alimentadas em baixa pressão;
- d) Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.”
Consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram a receber algum dos seguintes apoios sociais:
Abono de Família;
Complemento Solidário para Idosos;
Pensão Social por Invalidez;
Pensão Social de Velhice;
Rendimento Social de Inserção;
Subsídio Social de Desemprego.
Como pedir a Tarifa Social de Energia?
Para atribuir a Tarifa Social de Energia, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) verifica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quais os clientes que são elegíveis para receberem este desconto.
Esta verificação é feita de forma automática, através de um mecanismo de reconhecimento que permite fazer o cruzamento de dados dos clientes que os comercializadores recebem.
Assim que são identificados os beneficiários da Tarifa Social, este apoio é aplicado automaticamente pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou gás natural, sem necessidade de o cliente pedir.
Reúne as condições necessárias para ter acesso à Tarifa Social, mas esta não lhe foi atribuída de forma automática?
Saiba que, em alternativa a esse processo, para ter acesso a este apoio deve pedir um comprovativo que confirme que tem direito ao mesmo e enviar para o seu fornecedor de eletricidade e/ou gás natural.
Este comprovativo pode ser solicitado às entidades competentes, sendo estas:
Segurança Social;
Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA);
Caixa Geral de Aposentações (CGA);
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
Autoridade Tributária e Aduaneira.
Neste documento deve constar o nome, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada permanente do titular do contrato de energia, devendo corresponder à morada do local de consumo onde pretende ter o desconto social.
Tome nota:
A Tarifa Social EDP ou de outra comercializadora, tanto de eletricidade como de gás natural, só pode ser atribuída a uma única habitação por titular.
Qual o valor do desconto?
O montante do desconto da Tarifa Social é fixado pelo Governo, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo a sua aplicação da responsabilidade dos respetivos comercializadores e apresenta valores diferentes, consoante se trate de eletricidade ou de gás natural.
Tarifa Social de Eletricidade
O desconto a aplicar à fatura de eletricidade é regulado pelo Despacho nº 8900/2019, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, devendo “(…) corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.”
Tarifa Social de Gás Natural
O montante do desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural para o ano de 2020 é regulado pelo Despacho nº 4001/2019, devendo “corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.”
Estas tarifas são cumulativas?
Sim, as Tarifas Sociais podem ser atribuídas cumulativamente. De acordo com o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 101/2011, “os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.”
Durante quanto tempo se tem direito?
Tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica até deixar de reunir os requisitos necessários à obtenção deste apoio. Quando deixar de cumprir a condição de cliente final economicamente vulnerável, deve comunicá-lo às instituições de Segurança Social competentes no prazo de 30 dias.
Se mudar de casa, como pode continuar a ter direito?
Para continuar a ter direito à Tarifa Social quando muda de casa, o desconto tem de ser desativado na morada antiga e ser atribuído na nova. Uma vez que este processo não é imediato, é aconselhado que entregue o comprovativo à sua comercializadora, emitido pelas entidades competentes, que confirme que tem direito à Tarifa Social na nova morada.
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