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24/02/2022
TABELA SALARIAL DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

TABELA SALARIAL DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

Alguns associados questionam-nos sobre a tabela salarial que devem aplicar; ou seja, qual a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que se aplica para o setor, o que nos levou a solicitar um parecer jurídico, do qual resumimos o seguinte:

Para análise da CCT temos de considerar a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE, Ver.3) que, no caso da administração de condomínios é a 68322, bem como os respetivos outorgantes e a área geográfica a que se aplica.

As CCT que englobam a nossa atividade são as seguintes:

  • Contrato Coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, em que estas são outorgantes, bem como o SINDCES/UGT – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços. O âmbito geográfico é o distrito de Aveiro, que passaremos a designar, para facilitar, de CCT Distrito de Aveiro; e
  • CCT entre a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, em que estas são outorgantes, bem como o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias. O âmbito geográfico abrange todo o território do Continente, que passaremos a designar, também para facilitar, de CCT Facility Services.

Importa ter em consideração os seguintes aspetos:

– Na definição do âmbito pessoal de aplicação das CCT a regra base consiste no chamado princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496.º do Código do Trabalho (CT), nos termos do qual as convenções coletivas obrigam, em princípio, apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente. Isto é, importa averiguar se a empresa de Gestão de Condomínio, é filiada na associação de empregadores celebrante ou se os trabalhadores ao seu serviço são membros da associação sindical celebrante.

Assim, será de aplicar o CCT Distrito de Aveiro, se a empresa de Gestão de Condomínios for filiada na ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO DE AVEIRO e os seus trabalhadores forem membros da associação sindical CESP   – ou do SINDCES/UGT; Já será de aplicar o CCT Facility Services se a empresa de Gestão de Condomínios for filiada na APFS ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES e os seus trabalhadores forem membros da associação sindical FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços ou do SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias  (estes últimos, só até 2015).

– A extensão de um contrato coletivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do CT e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão. Convém sublinhar que não basta cumprir o critério de exercer atividade no mesmo setor económico e necessário que cumulativamente se encontrem preenchidos os restantes termos concretos que constam de cada uma das portarias de extensão.

Importa precisar que na qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, deve atender-se ao objeto social da empresa, ou seja, ao tipo de atividade que em termos estatutários lhe cabe exercer, e à atividade que efetivamente exerce e que na situação que aqui nos importa tem a CAE 68322 – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS.

Vejamos então cada uma das portarias de extensão de modo a aquilatar se as empresas de administração de condomínios passaram ou não a integrar o âmbito de aplicação do contrato coletivo pela via da ampliação da portaria de extensão.

  • Portaria de Extensão das alterações do Contrato Coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

Esta Portaria de Extenão abrange as empresas que no distrito de Aveiro exerçam as atividades de comércio e serviços nomeadamente (…) 68322 Administração de Condomínios.

Da análise da alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da portaria resulta que esta abrangeu a extensão do contrato coletivo de trabalho a empresas de administração de condomínios e seus trabalhadores ao seu serviço desde que situadas no distrito de Aveiro.

  • Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE.

Esta portaria não abrangeu a extensão do contrato coletivo de trabalho a empresas de administração de condomínios. Na portaria as partes requereram a extensão do contrato coletivo apenas a todas as empresas do território nacional do âmbito de atividade correspondente à CAE Rev.3 81210 «Atividades de Limpeza Geral em Edifícios» não representadas pela associação patronal outorgante, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações sindicais representadas pela federação outorgante. A alínea a) do artigo 1.º é clara “Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de limpeza geral em edifícios e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

EM CONCLUSÃO

– É de aplicar o CCT Distrito de Aveiro e a respetiva tabela salarial às empresas de Gestão de Condomínios filiadas na ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO DE AVEIRO e as que não sejam filiadas, mas que exerçam a sua atividade no DISTRITO DE AVEIRO.

– É de aplicar o CCT Facility Services e a respetiva tabela salarial apenas às empresas de Gestão de Condomínios filiadas na APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES.

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