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04/05/2021
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO NA 4ª FASE DE DESCONFINAMENTO

REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO NA 4ª FASE DE DESCONFINAMENTO

Resolução Nº 45C/2021 do Conselho de Ministros de 30 de abril estabelece que:  “Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo do grau local de restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de proteção indispensáveis à contenção da infeção.”

A resolução do Conselho de Ministros prevê cinco regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:

  1. normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios que incidem, designadamente, em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres;
  2. regras, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;
  • regras correspondentes à manutenção na 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental – Miranda do Douro, Paredes e Valongo;
  1. regras, correspondentes à regressão à 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental – Aljezur, Carregal do Sal e Resende; e
  2. regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a dois municípios do território nacional continental, embora, no caso do município de Odemira, apenas às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve.

Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS.

A  Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro determina,  de forma clara e inequívoca, no Nº 1 do Artigo 5º-A (Realização de Assembleias de Condóminos) que“ A realização de assembleias de condóminos obedece às   regras aplicáveis à realização de eventos corporativos   , vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.”

Desta forma, a Resolução n.º 45-C/2021 de 30 de abril, do Conselho de Ministros vem estabelecer o  Regime da situação de calamidade – [a que se referem o n.º 2, a alínea b) do n.º 3 e os n.os 7 e 13 da presente resolução] que define no  do CAPÍTULO I o Objeto e âmbito de aplicação como “O regime da situação de calamidade  que estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade, determinando ainda  a aplicação territorial em função da situação epidemiológica.”

Objetivamente, no Artigo 28º da SECÇÃO IV do CAPÍTULO II do Regime podemos encontrar as Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais:

Artigo 28.º Eventos

2 – A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

  1. c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
  2. d) Outros eventos, sejam realizados em interior ou ao ar livre, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

3 – Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos  Números  1 e 2 do artigo 14.º (Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público) bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 – Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Relembra-se o nº 2 do artigo 5º-A da Lei 4-B/2021 de 4 de fevereiro que diz que “…, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

  1. Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
  2. Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

Da interpretação possível, através das normas publicadas e em vigor, no que respeita à realização de Assembleias de Condóminos, pode-se considerar que embora se mantenha a recomendação da sua realização preferencial por meios de comunicação à distância, o Regime da situação de calamidade publicado na resolução 45C/2021 do Conselho de Ministros de 30 de abril, vem permitir, para todo o território nacional que se encontre na 4ª fase de desconfinamento, a realização de Assembleias de Condomínio presenciais ou mistas (presencial + videoconferência) desde que sejam realizadas em espaços adequados para o efeito

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