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28/12/2021
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO QR CODE E ATCUD NAS FATURAS E DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES

OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO QR CODE E ATCUD NAS FATURAS E DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio regulamentar e alterar diversas obrigações fiscais relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como a conservação dos elementos que servem de base à contabilidade das empresas.

Na senda deste diploma foi introduzida a obrigatoriedade do QR Code e ATCUD nas faturas e documentos fiscalmente relevantes permitindo uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, bem como objetivando o combate à economia informal e à fraude e evasão fiscal.

A adoção desta medida estava prevista para início de 2021, tendo sido prorrogado os seus efeitos para janeiro de 2022 com a aprovação do Orçamento do Estado, tendo a proposta de suspensão desta medida sido aprovada nas votações na especialidade do OE devido à situação pandémica COVID 19.

Assim, no que se refere à utilização do código bidimensional (QR Code) a mesma tendo sido prorrogada a partir de janeiro de 2022 permitiu, no entanto, a sua utilização no ano de 2021 a título meramente facultativo.

Por esse facto a partir do início de 2021 para quem facultativamente utilizasse o citado código bidimensional foi criado pelo Governo o benefício fiscal que consistia numa majoração em:

– 140% nos gastos de implementação para quem o fizesse até final do 1º trimestre de 2021;

– 130% para as empresas que implementassem os mesmo até ao final do 1.º semestre de 2021;

– 120% nas demais situações.

De salientar que para que seja possível incluir o QR Code nas faturas e documentos fiscalmente relevantes, este deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária (AT) na Portaria n.º 195/2020.

No que concerne à implementação do ATCUD deve referir-se os pressupostos invocados no Decreto Lei 28/2019, concretamente quanto à obrigatoriedade dos sujeitos passivos comunicarem por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.

De referir que o ATCUD deve ser constituído pelo composto da junção do código de validação da série e o número sequencial do documento dentro da série.

Para tal deve considerar-se por código de validação da série o número obtido junto da Autoridade Tributária, após a comunicação da respetiva série, composto por uma cadeia no mínimo de 8 caracteres.

De salientar que por cada série documental comunicada, a AT atribui um código que deve integrar o ATCUD, devendo este código ser colocado imediatamente acima do QR CODE e em documentos com mais do que uma página deve constar em todas elas.

Contudo, com a publicação do  Despacho n.º 351/2021.XXII , do Senhor Secretário de Estado fica suspensa para 2022 a comunicação de séries e a obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD).

 Finalmente e de harmonia com entendimento proferido no despacho do Senhor Secretário de Estado a utilização do ATCUD durante o ano de 2022 será meramente facultativo.

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