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11/10/2024
O QUE NOS VÃO DIZENDO OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O QUE NOS VÃO DIZENDO OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTENDE QUE “FOI INTRODUZIDA (NA LEI) UMA LIMITAÇÃO À COBRANÇA JUDICIAL”, MAS TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RETIFICA

Uma decisão de um tribunal de primeira instância, pronunciando-se sobre o valor de uma execução para cobrança da dívida de um condómino ao condomínio, diz o seguinte:

«Como resulta do disposto no no 5 do art.º 6º do D.L. 268/94, foi introduzida uma limitação à cobrança judicial, só havendo lugar à mesma quando o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais no respetivo ano civil, que em 2023 é de € 480,43.

Sendo o valor das quotas em dívida de € 106,44 não podia o exequente deitar mão da presente execução para cobrar a referida quantia, ainda que em cumulação.

Por tudo o exposto e ao abrigo do disposto no art.º 726º no 2 al. b) indefiro a requerida cumulação de execuções.»

Felizmente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2023, in “Jusnet”, retificou esta decisão, fazendo a interpretação certa sobre a alteração introduzida ao regime jurídico da propriedade horizontal em janeiro de 2022.

Vejamos:

“I - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (no 5 do art.º 6º do Decreto-Lei n.o 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei no 8/2022, de 10 de janeiro) funciona como uma limitação da obrigação imposta ao administrador em intentar ação de cobrança das dívidas.

II - Ou, noutra perspetiva, como uma delimitação da responsabilidade: o administrador só incorre em responsabilidade civil por omissão no caso de o valor das quotas em dívida igualar ou for superior ao indexante de cada ano civil.

III - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais pretende referir-se à responsabilidade do administrador em propor a ação, e não às condições de exequibilidade do título.”

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