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12/01/2024
NOVA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

NOVA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

ALTERAÇÃO DO FIM A QUE SE DESTINA A FRAÇÃO DE HABITAÇÃO DEIXOU DE CARECER DA AUTORIZAÇÃO DOS CONDÓMINOS

Pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, foi alterado o artigo 1422º do Código Civil (CC) e aditado a este diploma legal o artigo 1422.º-B, ambos sobre a alteração do fim a que se destina cada fração. Vejamos:

«Artigo 1422.º [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.»

«Artigo 1422.º-B Alteração do uso da fração para habitação

1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.

2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.»

Estas alterações produzem efeitos a partir do passado dia 1 de janeiro.

Aconselhamos dar conhecimento destas alterações aos seus condóminos.

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