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INFORMAÇÃO IMPORTANTE – DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO
Têm sido várias as dúvidas colocadas sobre a declaração para efeitos de alienação de
fração, assim como têm sido várias as exigências sobre o seu conteúdo. Sobre o assunto,
entendemos vir novamente esclarecer o seguinte:
1. O administrador do condomínio só é obrigado da emitir a declaração com o conteúdo
que está expresso na lei (n.º 1 do art.º 1424.º-A do Código Civil), ou seja, deve
declarar:
a) O montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à
respetiva fração, mesmo aqueles que ultrapassem a data da declaração, fazendo
menção ao exercício do condomínio. No caso de algum encargo ultrapassar o
exercício em curso, deve mencionar-se esse facto.
b) A natureza de cada um desses encargos, que podem ser de despesas correntes,
fundo comum de reserva, seguro, obras, reposição de saldo, despesas
extraordinárias, etc.
c) Data de vencimento de cada um dos encargos, mesmo que ultrapasse a data de
emissão da declaração.
d) Que não existe qualquer dívida (encargos que já tenham sido vencidos) à data da
emissão da declaração e, existindo,
e) Que existem dívidas (prestações já vencidas e que não foram pagas), descrevendo
também a sua natureza, montante, data de constituição da dívida e vencimento.
2. A declaração deve ser emitida no prazo de 10 dias após ser requerida pelo condómino.
Aconselhamos que não sejam emitidas imediatamente após o seu pedido, por ser uma
declaração que obriga a uma análise sobre o que foi deliberado (aprovado) pela
assembleia de condóminos, verificação da conta-corrente do condómino, verificação
da conta bancária (no caso de o condómino informar que efetuou o pagamento nesse
dia ou nos dias anteriores), etc, sendo qualquer erro da responsabilidade do
administrador do condomínio.
3. Não é exigida a declaração no caso de venda judicial, o que significa que uma fração
que tenha dívidas ao condomínio e o seu proprietário seja, por exemplo, declarado insolvente e essa fração vendida no âmbito da insolvência (ou de uma execução
judicial), a dívida poderá tornar-se incobrável.
4. Sugerimos um modelo de declaração, que anexamos, merecendo as necessárias
adaptações e sobre a qual tecemos as seguintes notas:
a) Aconselhamos que seja o gerente da empresa administradora do condomínio (no
caso de sociedades por quotas) a assinar a respetiva declaração. A responsabilidade
pela emissão da declaração é sempre da empresa, mesmo quando seja assinada
por um colaborador.
b) Quando uma fração tenha dívidas em contencioso, deve fazer-se igualmente
menção a essa dívida e ao facto de estar em contencioso.
c) Os encargos de condomínio deverão ser devidamente detalhados e, sempre que o
exercício não corresponda ao ano civil, deverá ser referenciado o início e o fim
desse exercício.
d) Deverão ser mencionados todos os encargos que ultrapassem o âmbito do ano civil
ou exercício, com referência ao respetivo período.
Nota: na área privado do associado em wwwapegac.com poderá obter uma minuta da declaração, sugerida pela APEGAC.
6 de maio 22
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