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DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO PODEM SER RETIDOS PELO ADMINISTRADOR QUE CESSE FUNÇÕES E TENHA CRÉDITO SOBRE O CONDOMÍNIO?
A dúvida em título é uma das questões que se coloca frequentemente a administradores e condóminos e, nem sempre, bem resolvida, potenciando a conflitualidade entre as partes e a desconfiança em relação ao administrador.
Aconselha a boa prática de administração de condomínios, que o administrador não pague do seu bolso despesas do condomínio e, no caso dos honorários, quando o orçamento passe a deficitário, que seja convocada uma assembleia extraordinária para aprovação de um orçamento retificativo, com a devida e necessária explicação dos seus fundamentos. Outra boa prática para os administradores profissionais, é não aceitar a administração de condomínios que aprove orçamentos de despesas correntes desajustados da realidade, só para se conseguir uma prestação baixa, o que resulta quase sempre em problemas futuros.
O Tribunal da Relação do Porto, num recente acórdão, de 25 de maio último, proferido no processo n.º 1892/25.6T8AMT.P1, diz-nos o seguinte quanto aos créditos do administrador cessante sobre o condomínio:
“I - Sobre a administração do condomínio, enquanto depositária dos documentos, uma vez cessadas as respetivas funções, impende o dever de restituição.
II - O direito de retenção pressupõe uma relação de conexão causal direta entre o crédito e a coisa retida (o crédito resulta de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados).
III - O crédito da administração que cessou funções, referente a honorários em dívida, não resulta diretamente do arquivo ou espólio documental da administrada, pelo que não lhe assiste direito de retenção.”
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