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DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
É importante recordar, neste dia dedicado aos direitos do consumidor, alguns desses mesmos direitos.
No dia 1 de janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro que, entre outros, alterou o prazo de garantia.
Diz-nos o nº 2 do art.º 22º deste diploma legal que: “Presume-se que os bens imóveis não são conformes com o contrato caso se verifique algum dos seguintes factos (entre outros referidos na norma): Não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional ou não possuam as qualidades do bem que o profissional tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo”.
O n.º 3 do mesmo artigo esclarece que as características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade mencionadas são descritas na ficha técnica da habitação.
O art.º 23º estabelece o prazo de garantia de 10 anos, “em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais” e de “cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade”.
O n.º 3 deste artigo diz-nos que o prazo de garantia “suspende-se a partir da data da comunicação da falta de conformidade pelo consumidor ao profissional e durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem.”
O consumidor tem direito, em primeiro lugar, à reparação dos defeitos ou vícios de construção, seguindo-se o direito de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato.
É de ter em atenção que o prazo de caducidade do direito de ação é de 3 anos, a contar da data da comunicação da falta de conformidade.
A garantia de dez anos refere-se a elementos construtivos estruturais, que são os elencados num despacho normativo, como as fundações, estruturas de contenção, superestrutura (pilares, lajes, vigas, paredes resistentes, etc), sistemas de pré-esforço, elementos da estrutura da cobertura, estruturas metálicas, de madeira, de pedra, ou mistas.
O que não é considerado elemento estrutural tem a garantia de cinco anos, como é o caso das paredes não resistentes; isolamentos e impermeabilizações (isolamentos térmicos, impermeabilização da cobertura, etc); acabamentos e revestimentos; caixilharias; dispositivos de proteção (vedações, guardas de segurança, portões, etc), instalações elétricas, telecomunicações, canalizações, etc.
Quanto aos bens móveis, o prazo de garantia também foi alterado de 2 para 3 anos.
Para falar deste importante tema, a APEGAC terá uma sessão de formação online no próximo dia 20 de abril, a iniciar às 14H00, que será dada pelo seu presidente da direção, Vitor Amaral.
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