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11/07/2021
COVID 19, COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JULHO DE 2021

COVID 19, COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JULHO DE 2021

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 8 de julho, uma resolução que prorroga a situação de calamidade até ao dia 25 de julho de 2021 e altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos.

Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 7 de julho, foram introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento:

– Aos municípios de Albergaria-a-Velha, Alenquer, Aveiro, Azambuja, Bombarral, Braga, Cartaxo, Constância, Ílhavo, Lagoa, Matosinhos, Óbidos, Palmela, Portimão, Paredes de Coura, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sines, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Viana do Alentejo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu aplicam-se as medidas de risco elevado.

– Aos municípios de Albufeira, Almada, Alcochete, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Barreiro, Cascais, Faro, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Mira, Moita, Montijo, Mourão, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos e Vila Franca de Xira aplicam-se as medidas de risco muito elevado.

– Aos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1.

Entram em alerta os municípios de Alcobaça, Arouca, Arraiolos, Barcelos, Batalha, Benavente, Caldas da Rainha, Cantanhede, Carregal do Sal, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Elvas, Espinho, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Leiria, Lousada, Maia, Monchique, Montemor-o-Novo, Oliveira do Bairro, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Porto de Mós, Póvoa do Varzim, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Tavira, Valongo, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.

 

De forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, prevê-se que:

– Nos municípios de risco elevado e muito elevado, às sextas-feiras a partir das 19h00, ao fim-de-semana e aos feriados, o funcionamento de serviço de refeições no interior dos restaurantes apenas é permitido a clientes portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo;

– Em todo o território nacional continental, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local depende da apresentação pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo.

Em matéria de testagem para os referidos efeitos é admitida:

– A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;

– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;

– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um qualquer profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;

– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação.

Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no que respeita aos deveres decorrentes da resolução que prorroga a situação de calamidade. Clarifica-se que entre os deveres se incluem:

– A observância das limitações à circulação;

– A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no acesso a serviço de refeições no interior dos restaurantes e estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados. Nestes casos, é dever dos participantes dos eventos ou dos interessados em aceder àqueles locais a responsabilidade pela realização do teste, bem como dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou os organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, confirmar a observância da apresentação de teste.

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