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17/10/2021
COVID-19 – ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA

COVID-19 – ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA

Decreto-Lei Nº 78-A de 29 de setembro altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID 19.

A evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, e o consequente levantamento progressivo das medidas que vêm sendo definidas pelo Governo desde março de 2020, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, determinam a necessária adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor.

Nesse sentido, o uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.

Por sua vez, a verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022.

O subsídio de doença por COVID-19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Por forma a fazer face à pendência acumulada e para poder dar resposta a todos os cidadãos, as Lojas de Cidadão e o Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa – Campus de Justiça passam a prestar atendimento aos sábados, entre as 9 horas e 22 horas, de forma ininterrupta.

Considerando a excecionalidade das circunstâncias letivas do presente ano provocadas pela pandemia da doença COVID-19, importa ainda proceder a uma distribuição gratuita de manuais escolares novos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ficando dispensada a devolução, por não reutilização, dos manuais distribuídos para este ciclo no ano letivo anterior, bem como delimitar a disponibilização de licenças digitais até ao ano letivo 2021/2022, por forma a avaliar a eficácia da medida no quadro do desenvolvimento e generalização da desmaterialização de recursos educativos.

Por fim, de forma a promover um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado, são identificadas inequivocamente as normas que já não devem produzir efeitos jurídicos, determinando-se expressamente a cessação da sua vigência.

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