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25/09/2021
ATUALIZAÇÃO DE RENDAS DE CASA NO PRÓXIMO ANO

ATUALIZAÇÃO DE RENDAS DE CASA NO PRÓXIMO ANO

Depois de congeladas este ano, as rendas vão subir 0,43% em 2022. O aumento de 43 cêntimos por cada 100 euros agrada aos inquilinos. Para os proprietários é um valor “simbólico” e “irrisório” que devia ser acompanhado de um reequacionamento das medidas fiscais. Na prática, uma renda de 500 euros aumenta 2,15 euros no próximo ano

 As rendas urbanas e rurais vão ser atualizadas em 0,43% no próximo ano, num valor que corresponde à estimativa de inflação nos últimos 12 meses feita pelo Instituto Nacional de Estatística e cujo aviso foi esta quinta-feira publicado em Diário da República . A aplicação do coeficiente foi congelada devido à variação do índice de preços – sem habitação – e depois de aumentos de 0,51% em 2020, 1,15% em 2019, 1,12% em 2018, 0,54% em 2017 e 0,16% em 2016.

Esta atualização anual e automática indexada ao valor da inflação aplica-se apenas aos contratos realizados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU),

Fora dos aumentos em 2022 ficam os contratos celebrados antes de 1990, indexados aos rendimentos dos proprietários, que beneficiam de um período transitório para atualização que já foi por várias vezes prorrogado e que termina no próximo ano. E em cima da mesa, segundo o Governo, está uma nova prorrogação deste congelamento.

 

SENHORIOS CRITICAM AUMENTO

“Um aumento de 43 cêntimos por cada 100 euros de renda é simbólico, não é certamente um aumento. Para resolver os problemas do arrendamento, havia que reequacionar as políticas fiscais como a abolição o AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) ou reduzir a taxa liberatória que está nos 28%”, afirma Iolanda Gávea, vice-presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP). “A taxa liberatória representa quatro meses de rendas pagos ao Estado só em sede de IRS”, explica Iolanda Gávea. A par da instabilidade legislativa em matéria de arrendamento, com avanços e recuos inexplicáveis, a responsável lembra que os senhorios foram extremamente penalizados durante a pandemia. Salienta que os proprietários estão contra a possibilidade de uma nova prorrogação da atualização das rendas antigas. “Se o Estado assume a habitação como um direito fundamental, devia tratar os senhorios como parceiro”, salienta.

 

INQUILINOS QUEREM MAIS TEMPO PARA CONGELAMENTO DAS RENDAS ANTIGAS

A atualização das rendas não levanta questões à Associação de Inquilinos Lisbonense (AIL), ao contrário do que se registou em anos de alta inflação. “ O valor da inflação é insignificante para o aumento de rendas e não coloca problemas aos inquilinos”, diz Romão Lavadinho, presidente da Associação de Inquilinos Lisbonense, lembra que a aplicação do coeficiente é uma situação que se verifica desde 1985. Já quanto às rendas antigas, anteriores a 1990, que não passaram para o NRAU, Romão Lavadinho considera que o “congelamento” deveria ser prolongado por mais cinco anos e vai pedi-lo ao Governo. Apesar de ainda não se saber ao certo o número de contratos que existem anteriores a 1990 – dado ainda não revelado pelos Censos 2021- a AIL estima “ que se mantenham ainda pelo menos 80 mil”. Romão Lavadinho salienta que são essencialmente famílias de baixos rendimentos e que muitas vezes já não conseguem arranjar outras soluções de habitação. “ e não houver prolongamento, muitas pessoas serão despejadas”, conclui.

 

ATUALIZAÇÃO COMEÇA NO ANO SEGUINTE AO INÍCIO DO CONTRATO

De acordo com a lei do arrendamento em vigor, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da atualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com 30 dias de antecedência, o coeficiente de atualização e a nova renda, mas os senhorios podem decidir dispensar tal atualização. Para calcular o aumento de renda em 2022, deverá multiplicar o valor atual pelo coeficiente 1,0043. Perante a proposta de atualização dos valores da renda, o inquilino tem quatro opções: aceita, faz contraproposta; termina o contrato; ou informa o senhorio que beneficia das exceções previstas na lei– ter 65 ou mais anos, carência económica, deficiência ou incapacidade fiscalmente relevante (igual ou superior a 60%).

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