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ASSEMBLEIAS GERAIS DE CONDOMÍNIO EM 2022
A Lei 91/2021 de 17 de dezembro vem prorrogar o prazo previsto, no artigo 5º-A da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro para a realização de de Assembleias Gerais de Condomínio por meios de comunicação à distância ou mistas, até 30 de junho de 2022.
Esta lei vem colmatar as dúvidas que subsistiam junto dos Administradores de Condomínios já que o artigo 5º-A da lei 4-b de 1 de fevereiro previa que a prática de realização de assembleias de condomínio por meios de comunicação à distância seria válida apenas para o ano de 2021.
Nas recentes alterações ao Código Civil, Ao Regime da Propriedade Horizontal e ao Código do Notariado, consignadas no Decreto da Assembleia da República N. 226/XIV, enviado para promulgação em 15/12 , no artigo 1º-A da republicação da Lei 268/94, já está prevista a realização de Assembleias Gerais de Condomínio, por meio de comunicação à distância ou mista de forma regular, tendo porém efeito apenas 90 dias após a data da promulgação.
Desta forma os administradores de condomínios não teriam recurso a este formato de reunião entre o dia 31 de dezembro de 2021 e o prazo previsto de 90 dias após promulgação para as alterações para a entrada em vigor do decreto 226/XIV da AR.
A Lei 91/2021 de 17 de dezembro vem resolver este hiato entre a lei transitória Nº 4-B /2021 e a entrada em vigor após promulgação do decreto 226/XIV da AR.
Em resumo os administradores e empresas de administração de condomínios têm a prorrogativa de realizarem as Assembleias Gerais de Condomínio por vias telemáticas, nos exatos termos em que as realizaram durante o ano de 2021, com o novo prazo dado pela Lei 91/2021, até 30 de junho de 2022 ou até 90 dias após promulgação decreto 226/XIV da AR que consignará essa prática sem limites temporais.
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