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05/12/2021
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL E AO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL E AO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

No passado dia 25 de novembro, a proposta de Projeto de L ei Nº 718/XIV/2   que visa alterar o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (iniciativa PSD) foi enviado à Comissão de Economia, Inovação, Construção Civil e Habitação da Assembleia da República, para fixação da redação final, de pois de ter sido Aprovado após votação na generalidade e na especialidade do texto de substituição de iniciativa PS+PSD em 19/11/2021.

Esta proposta apresentada ao parlamento em 5 de março baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação tendo sido alvo de proposta de alteração do PSD e substituída por um texto conjunto PSD+PS, depois de serem emitidos pareceres da CNPD, da Ordem dos Advogados, da Procuradoria-Geral da República, da ANMP, da AIL, da LP e da APEGAC.

Recordamos que o parecer da APEGAC, além de ter sido integrado nos trabalhos da Comissão foi igualmente endossado pelo IMPIC, que tutela o setor de Gestão e Administração de Condomínios.

Este diploma de que deverá ser feita publicação a muito breve trecho terá reveste-se de grande importância para a atividade empresarial de “Administração de Condomínios” e para o exercício das suas funções e da sua prestação de serviços.

Salientamos, de entre as várias alterações, algumas que consistiam em reivindicações da APEGAC e que, finalmente foram consideradas, como:

Alterações ao Código Civil

  • Artigo 1424º – sobre a clarificação das responsabilidades da manutenção das áreas comuns de uso exclusivo.
  • Artigo 1431º sobre o alargamento do período em que deverá ter lugar a Assembleia Geral anual do Condomínio. Embora em nossa opinião devesse ser menos restritivo, mas já pode ser considerada realização durante o primeiro trimestre em vez da anterior primeira quinzena.
  • Artigo 1432º, Nº 2 – finalmente fica consignada possibilidade de a convocatória das Assembleias Gerais ser feita através de correio eletrónico.
  • Artigo 1437º, Nº 7 – Fica consagrada na Lei a realização da Assembleia Geral de Condomínio em segunda convocatória, na mesma data meia hora depois da primeira convocatória.
  • Artigo 1424°-A – Responsabilidade por encargos do condomínio – finalmente fica consignada na Lei a obrigatoriedade da “Declaração de Não Dívida” na alienação de frações em regime de PH. Ficam igualmente clarificadas as responsabilidades pelas dívidas ao condomínio na mudança de proprietários.

Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal (Lei 268/94 de 25/10)

  • º 6º – Nº 3 – Passam a estar abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
  • º 1º-A – Fica estabelecida na lei, sem ser de forma transitória a realização de Assembleias Gerais de Condomínio, através de meios de comunicação à distância.

Embora, naturalmente entendamos que as alterações à legislação poderiam e deveriam ter ido mais longe, não podemos deixar de considerar, como referimos, que se deram alguns passos positivos em temas relevantes da atividade do nosso setor.

A APEGAC continuará o seu papel de influenciador do poder político e institucional, dando assim voz a mais de um milhar e meio de empresas de Administração de Condomínios

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