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01/12/2021
A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE 27 DE NOVEMBRO E A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO

A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE 27 DE NOVEMBRO E A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO

A    Resolução 157/2021 do Conselho de Ministros de 27 de novembro , declarou a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

A realização de Assembleias de Condóminos está, nos termos do nº 1 do Artigo 5º-A da LEI Nº 4-B/ 2021 de 1 de fevereiro “obedece às   regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.”

De acordo com a resolução agora emanada pelo executivo, “O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos ou eventos desportivos — com exceção das celebrações religiosas — passa a depender da apresentação, por parte de todos os participantes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, …”

O Artigo 13.º  –  “Eventos”,  da Resolução determina que:

1 — Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar -se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:

  1. a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;
  2. b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou
  3. c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável a celebrações religiosas.

4 — O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende:

  1. a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;
  2. b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

5 — A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão», bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste, passando em tais casos a aplicar -se o disposto no n.º 2.

6 — Excetuam -se do disposto no n.º 1, podendo os mesmos realizar -se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

7 — Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 4 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante nos eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços

A interpretação da APEGAG, no que se relaciona com a realização de Assembleias Gerais de Condomínio, a partir dos termos do artigo 13º desta resolução temos que:

É possível a realização de Assembleias Gerais de Condomínio no modo presencial, sem prévia avaliação de risco por parte da DGS (nº1 e 6 do Art.º 13º) desde que:

  1. Sejam realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos ou outros assim considerados.
  2. Seja feita apresentação, por parte de todos os participantes, do Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, de Comprovativo de Vacinação, ou de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

Não se verificando as condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros, Nº 157/2021, restará à administração a realização da Assembleia Geral de Condomínio, através de meios de comunicação à distância, nos termos do Nº 2 do Artigo 5º-A da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro .

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