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Direito ao descanso e ao sossego
O QUE NOS VAI DIZENDO A JURISPRUDÊNCIA SOBRE PROPRIEDADE HORIZONTAL
A violação deste direito é um dos motivos de maior conflitualidade em condomínios, muito especialmente quando nos condomínios existem estabelecimentos comerciais que funcionam para além da hora de regresso a casa da maioria dos moradores.
Publicamos o resumo de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que nos ajuda a perceber melhor os contornos da situação, num caso de um condomínio que tem um estabelecimento comercial que, alegadamente, perturbava o descanso e sossego dos habitantes do prédio:
“I - O repouso e o sossego que cada pessoa necessita de desfrutar no seu lar para se retemperar do desgaste físico e anímico que a vida no seu dia a dia provoca no ser humano é algo de essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia.
II - O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.
III - A nossa lei fundamental concede uma maior protecção jurídica a estes direitos do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles urna ordem decrescente de valoração; e na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior - n.° 2 do art. 335.° do CC.
IV - Ainda que durante o período diurno o nível de ruído induzido pela actividade desenvolvida no estabelecimento da ré continue a ser elevado, esse ruído de fundo, por força da actividade associada a todo o bulício citadino diário, esbate-se bastante, estando a pessoa humana habituada a conviver com outros níveis sonoros durante o dia. Nesta medida e numa perspectiva de razoabilidade e de consideração dos direitos em causa, afigura-se que a laboração do estabelecimento da ré já não deve cessar quando não colida com aqueles direitos, de natureza superior.
V - A limitação do horário de funcionamento do estabelecimento constitui uma medida eficaz e adequada para defesa dos direitos dos autores e permite compatibilizar o conjunto dos direitos em jogo. Tem-se como adequada a medida de limitar o fecho do estabelecimento ao horário noctumo, entre as 22 h e as 7 h, tal como demarcado no Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo DL n.° 292/00, de 14-11, entao em vigor). coincidente com o período em que as pessoas habitualmente repousam e dormem, assim recuperando física e psiquicamente.”
Ac. STJ de 13-09-2007 - Revista n.° 2198/07 - 7.ª Secção
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