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04/02/2022
A MOBILIDADE NOS CONDOMÍNIOS

A MOBILIDADE NOS CONDOMÍNIOS

O tema da Mobilidade marcou nas últimas décadas a agenda política de diversos países com influência nas políticas económicas, ambientais e sociais.

A crescente preocupação com este tema, com especial incidência sobre a áreas urbanas, deve-se às mudanças registadas sobre a forma como a população se movimenta, cujos padrões de deslocação estão centrados na crescente motorização da população.

É relevante que se perceba, ainda, as definições de mobilidade pessoal, sustentável e urbana.

Quando se fala da mobilidade num contexto de condomínio, estamos a referirmo-nos à mobilidade pessoal como sendo a capacidade do indivíduo de se locomover de um lugar ao outro de forma independente. Não é uma vida fácil a daqueles que, padecendo de limitações físicas, diariamente, necessitam de se deslocar nos edifícios do país.

A lei que exige a acessibilidade aos prédios existe, mas é muitas vezes descurada. Saiba como fazer valer os seus direitos e tornar o seu condomínio acessível.

Quem sofre com o problema, reclama que muitas vezes tem de depender da ajuda de terceiros para simples tarefas. Ir todos os dias para o trabalho torna-se impraticável sem as devidas condições no edifício em que se habita (por exemplo, se está numa cadeira de rodas e vive num 3.º andar, sem elevador).

A inclusão social é um tema na ordem do dia, do qual a vida de um condomínio não pode alhear-se, colocando à margem pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, numa trajetória avessa à harmonização do direito à habitação e do desenvolvimento da personalidade.

Não são raros os prédios que não dispõem de ascensor e de outras barreiras físicas que impedem o acesso por parte daqueles que se encontram fisicamente condicionados. A nossa legislação considera, entre outras, que são partes comuns as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum. As partes comuns pertencem, em compropriedade, a todos os condóminos, ou seja, proprietários exclusivos das frações. Em regra, as obras que constituam inovações num prédio em propriedade horizontal dependem de deliberação nesse sentido em assembleia de condóminos, mediante aprovação de dois terços do valor total do prédio. Todavia, o Código Civil, desde 2012, deu um importante passo mostrando-se sensível à A mobilidade pessoal num condomínio.

A lei que exige a acessibilidade aos prédios existe, mas é muitas vezes descurada a questão que agora nos ocupa e que merece ser enaltecida, pelo respeito e pela garantia da qualidade de vida dos condóminos. Desta forma, previu-se no artigo 1425.º, n.º 3 daquele diploma que qualquer condómino (à sua custa) possa, mediante prévia comunicação ao administrador e observando as técnicas de acessibilidade específicas, colocar rampas de acesso e, caso o prédio não disponha de elevador com porta e cabina com uma dimensão que permita a utilização de uma cadeira de rodas, poderá, ainda, colocar uma plataforma elevatória. Nesta matéria, cumpre sublinhar que a lei apenas exige que sejam respeitadas as técnicas de acessibilidade específicas e que o condómino comunique à administração de condomínio a sua intenção de realizar aquela obra com uma antecedência não inferior a 15 dias.

As despesas com as rampas e plataformas elevatórias assim como todo o tipo de obra que seja necessária fazer para as instalar, ficam a cargo do(s) condómino(s) que as queiram colocar e que delas dependam. “A inclusão social é um tema na ordem do dia, do qual a vida de um condomínio não pode alhear-se, colocando à margem pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, numa trajetória avessa à harmonização do direito à habitação e do desenvolvimento da personalidade. Posteriormente, qualquer condómino que queira usufruir desses equipamentos pode fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e futura manutenção. Saiba que as rampas de aceso e as plataformas elevatórias podem ser retiradas pelo(s) condóminos(s) que as tenham colocado, desde que exista acordo entre eles e não causem danos no prédio, mediante comunicação ao administrador com 15 dias de antecedência. No entanto, tenha em consideração que, a lei apenas se aplica a proprietários e seus membros do agregado familiar, se for arrendatário, já não pode tomar essa iniciativa.

Artigo redigido pelo Sócio Fernando Cruz Publicado na Revista ELEVARE nr 17.

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